TJBA - 0000486-76.2013.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:45
Desentranhado o documento
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21/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/05/2025 13:07
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:07
Juntada de conclusão
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15/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 21:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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11/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000486-76.2013.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Dulce Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal (OAB:BA36432) Advogado: Bruna Zamboni Ribeiro Dos Santos (OAB:BA57114) Advogado: Hingred Tomaz Dos Santos Assunção (OAB:BA58796) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Reu: Lourival Campos Silva Advogado: Jose Leandro Rosa Neto (OAB:BA21067) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000486-76.2013.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA DULCE DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL registrado(a) civilmente como ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB:BA36432), BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA57114), HINGRED TOMAZ DOS SANTOS ASSUNÇÃO (OAB:BA58796) REU: LOURIVAL CAMPOS SILVA Advogado(s): JOSE LEANDRO ROSA NETO (OAB:BA21067) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Mutuípe, nesta data.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 7 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2022 01:12
Conclusos para despacho
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15/06/2022 01:12
Juntada de conclusão
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15/06/2022 01:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ROSA NETO em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:29
Decorrido prazo de BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:43
Decorrido prazo de HINGRED TOMAZ DOS SANTOS ASSUNÇÃO em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 22:03
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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05/12/2019 02:12
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ROSA NETO em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:12
Decorrido prazo de HINGRED TOMAZ DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:12
Decorrido prazo de BRUNA ZAMBONI RIBEIRO DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 02:49
Publicado Intimação em 26/11/2019.
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25/11/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 13:17
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 23:01
Devolvidos os autos
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18/07/2019 16:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 14:28
REMESSA
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24/01/2019 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2017 10:17
CONCLUSÃO
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19/12/2016 09:19
DOCUMENTO
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05/09/2016 10:04
MANDADO
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05/09/2016 10:03
MANDADO
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05/09/2016 09:44
MANDADO
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14/04/2014 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2014 13:06
PETIÇÃO
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14/04/2014 13:06
RECEBIMENTO
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14/04/2014 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2014 09:54
DOCUMENTO
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13/03/2014 11:10
MANDADO
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13/03/2014 11:10
MANDADO
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11/03/2014 13:12
MANDADO
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11/03/2014 13:11
MANDADO
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05/02/2014 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/02/2014 11:47
PETIÇÃO
-
03/02/2014 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/01/2014 12:57
RECEBIMENTO
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04/12/2013 08:06
CONCLUSÃO
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03/12/2013 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/12/2013 14:28
RECEBIMENTO
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22/11/2013 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/11/2013 13:07
PETIÇÃO
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12/11/2013 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/10/2013 12:17
DOCUMENTO
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25/09/2013 09:12
RECEBIMENTO
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26/07/2013 13:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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