TJBA - 8000787-03.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:26
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000787-03.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joseilson Dos Santos Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000787-03.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSEILSON DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95 Vistos etc., Trata-se de execução de título judicial.
A executada juntou aos autos o comprovante de depósito judicial do valor que entende devido.
A exequente, após tomar ciência da documentação apresentada, não impugnou o valor depositado, requerendo apenas a expedição do alvará.
O pagamento corresponde à satisfação da obrigação.
Assim, ausente qualquer objeção ao valor depositado, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Junte-se o respectivo comprovante aos autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
05/07/2024 19:38
Juntada de Alvará
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04/07/2024 18:35
Expedição de intimação.
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04/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:39
Expedição de intimação.
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06/06/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:50
Expedição de intimação.
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03/04/2024 23:05
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 20:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000787-03.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joseilson Dos Santos Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Reu: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000787-03.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSEILSON DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual aplico o rito da Lei 9.099/95, nos termos do art. 107, da Lei Estadual nº 10.845 de 27 de Novembro de 2007 (LOJ), devendo o Cartório Cível incluir o feito em pauta para Audiência de Conciliação.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte Autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a).
Passo ao exame do pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
JOSEILSON DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerendo em síntese, a concessão de medida liminar para o fim de determinar que a Ré retire a negativação dos dados do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Embora inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que não há verossimilhança das alegações, considerando que existem múltiplas inscrições no rol de inadimplentes em nome do Autor e, ainda, não há rastro de prova no sentido de que o contrato não foi firmado, de modo que não caracterizou-se a plausibilidade do direito invocado.
Neste sentido já julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO - PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - OUTROS APONTAMENTOS - CONTRATOS DIFERENTES - INDEFERIMENTO. - Não restou caracterizada, a partir das alegações da agravante e dos documentos que instruem o recurso, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o periculum in mora. - O nome do agravante foi lançado nos cadastros de proteção ao crédito por inadimplemento de vários diferentes contratos.
Mesmo que as inscrições objeto da presente demanda fossem, comprovadamente, indevidas, seu nome continuará negativado por conta dos demais apontamentos.
Nesse contexto, a exclusão não possui qualquer valia ao agravante. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.032357-9/001, Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2013, publicação da sumula em 18/10/2013) [grifos nossos] Ademais, conforme infere-se da mencionada jurisprudência, em tais casos também não há periculum in mora, uma vez que, ainda que a inscrição questionada na presente lide fosse considerada indevida, o nome do Requerente ainda continuaria negativado em razão dos demais lançamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da liminar.
CITE-SE O(A) Requerido(a) para comparecer à Audiência, devendo constar a advertência de que a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na Audiência de CONCILIAÇÃO, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Acerca do endereço eletrônico das partes, cabe salientar que o art. 319, inciso II, do CPC estabelece, como requisitos da petição inicial, além daqueles lá indicados, o endereço eletrônico do autor e do réu e, conforme artigo 270 do mesmo dispositivo legal: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Acerca das audiências de conciliação, estabelece o Decreto Judiciário nº 691, de 1º de outubro de 2020: Art. 3º.
As audiências de conciliação e mediação ocorrerão virtualmente, por meio da plataforma LifeSize, e serão realizadas por conciliadores e mediadores habilitados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Regionais.
Por fim, cabe ressaltar o que estabelece o Decreto Judiciário nº 61, de 2 de fevereiro de 2021: Art. 2º Nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, é obrigatório que as empresas públicas e privadas, e as entidades da administração indireta, efetuem seu cadastro eletrônico, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.
Parágrafo único. É facultativa a realização do cadastro pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
Ademais, nos processos em que haja advogados habilitados, as intimações das partes deverão ser realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.
As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) em consonância com o Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, e art. 22, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Deverá o cartório gravar as audiências, mediante opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade.
Por ocasião da Audiência de Conciliação deverão as partes ser indagadas se não pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nas audiências de conciliação, nos processos em trâmite nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, é obrigatória a presença virtual da parte Autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 9º do Decreto Judiciário nº 206).
Ausente o Autor na audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o Demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUTUÍPE/BA, Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) 7 -
08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:30
Expedição de citação.
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05/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:54
Juntada de conclusão
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30/03/2022 21:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/03/2022 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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28/03/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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04/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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18/02/2022 17:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/03/2022 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/02/2022 17:18
Expedição de citação.
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18/02/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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