TJBA - 8002747-19.2016.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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13/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:22
Juntada de Alvará
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20/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8002747-19.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Exequente: Davis José De Souza Leite Junior Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Terceiro Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002747-19.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para apresentar manifestação acerca da petição de ID.479011004 , no prazo de 15 (quinze) dias.
PAULO AFONSO/BA, 18 de dezembro de 2024.
TIAGO DOMINGOS DE CERQUEIRA NETO DIRETOR DE SECRETARIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 10:13
Decorrido prazo de DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002747-19.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Davis José De Souza Leite Junior Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Terceiro Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002747-19.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 10 de outubro de 2015 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), disponibilizado no dia 06/06/2016.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos).
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (id. 3646662), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte demandada apresentou contestação (id. 5713505) na qual, em síntese, preliminarmente alega a carência da ação, por falta de interesse de agir, eis que o seguro devido foi integralmente quitado, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de laudo do IML.
No mérito, argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Réplica no id. 6615903.
A decisão de id. 6424052 deferiu a realização da perícia e nomeou a profissional, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Laudo pericial acostado no id. 440184083.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 10 de outubro de 2015, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que foi juntado o boletim de ocorrência (id. 82615208), relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo equidistante das partes concluiu que o autor apresenta perda incompleta leve de função de mão esquerda.
Além disso, concluiu que o grau de invalidez permanente parcial identificado, estava em desacerto da quantia paga administrativamente, a título indenizatório, pela Seguradora ré, concluindo que o valor devido seria de 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ato contínuo, registre-se que a parte ré já adimpliu, parcialmente, o valor, tendo efetuado ao autor o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 06/06/2016.
Assim, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deve ser no montante de 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Tabela da Lei nº 11.945/09.
Portanto, a parte demandante faz jus a uma complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.
Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I.C.
Paulo Afonso (BA), 02 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 08:54
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:08
Expedição de intimação.
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26/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:33
Expedição de intimação.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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26/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:47
Expedição de intimação.
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29/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 08:33
Expedição de intimação.
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23/02/2024 08:19
Expedição de intimação.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002747-19.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Davis José De Souza Leite Junior Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Terceiro Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002747-19.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR Advogado(s): GILSELANDIA BRITO DE GOIS (OAB:BA40601), JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Vistos.
Diante da petição de id 370143579, intime-se o perito nomeado para que apresente o laudo pericial realizado no autor Davis José de Souza Leite Júnior no dia 14/09/2020 (id 71655836), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 19 de fevereiro de 2024 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:33
Decorrido prazo de DAVIS JOSÉ DE SOUZA LEITE JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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24/01/2024 19:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2023 23:59.
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23/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 17:45
Intimação
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16/10/2022 10:42
Decorrido prazo de JOSEMARIA SOUZA FREIRE LEITE em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 10:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:04
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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28/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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20/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 03:35
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:47
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 27/05/2021 23:59.
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22/05/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 17:06
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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08/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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04/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
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04/05/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 09/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:30
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 25/09/2020 23:59:59.
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31/01/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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31/01/2021 00:30
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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09/01/2021 11:30
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 11/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:44
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 07/08/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 12:50
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 11/09/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 17:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 24/07/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 17:23
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 24/07/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 17:22
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 04:16
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
04/10/2020 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
04/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
04/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
24/09/2020 20:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 20:02
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 07/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 03:20
Publicado Intimação em 30/07/2020.
-
18/08/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:55
Decorrido prazo de GILSELANDIA BRITO DE GOIS em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:55
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 02/07/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
29/07/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 13:52
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
19/06/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:10
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
04/04/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2017 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2017 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2017 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2017.
-
29/03/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2017 13:46
Expedição de citação.
-
27/03/2017 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2016 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 08:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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