TJBA - 0000839-23.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000839-23.2012.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Autor: Marco Antonio Fialho Advogado: Mariana Gomes Nunes Feres (OAB:BA26456) Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046) Autor: Sinvaldo Da Silva Martins Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046) Autor: Edson Souza Lima Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046) Reu: Municipio De Candiba Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327) Advogado: Renata Neri Dos Anjos Oliveira (OAB:BA67185) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000839-23.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARCO ANTONIO FIALHO e outros (2) Advogado(s): MARIANA GOMES NUNES FERES (OAB:BA26456), ELCIO NUNES DOURADO (OAB:BA9046) REU: Municipio de Candiba Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22327), RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA67185) SENTENÇA Vistos, etc.
MARCO ANTÔNIO FIALHO, SINVALDO DA SILVA MARTINS e EDSON SOUZA LIMA, já qualificados nos autos, por intermédio de advogado, ajuizaram RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE CANDIBA, alegando, em resumo, que os Reclamantes foram admitidos pelo Reclamado em 01/02/2006, para desenvolver a função de motorista, tendo celebrado contrato por prazo determinado de 6 (seis) meses; que continuaram a laborar mesmo após o termo final do contrato, sendo dispensados, sem justa causa, em janeiro de 2009; que sempre trabalharam em sobrejornada, iniciando as atividades às 07:00 e encerrando às 19:00 ou 20:00, inclusive em sábados, domingos e feriados.
Ao final do petitório, requereram a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja declarada a nulidade do ato de dispensa dos Reclamantes e determinada sua reintegração ao emprego.
Outrossim, pugnaram pela procedência da ação, a fim de que sejam pagos os salários vencidos durante o período do afastamento até a data da efetiva reintegração; aviso prévio; férias integrais em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário; seja determinado o recolhimento do FGTS de todo o período e da multa rescisória de 40%; o fornecimento das guias do seguro-desemprego ou pagamento do valor correspondente a título de indenização; o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período; o pagamento das horas extraordinárias; o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.
Juntaram documentação.
Citado, o Município de Candiba apresentou Contestação (ID 105875480), alegando, em sede preliminar, a incompetência absoluta da justiça do trabalho para dirimir a controvérsia em razão da matéria; que o contrato celebrado entre as partes é nulo, não podendo produzir qualquer efeito jurídico, visto que os Reclamantes não se submeteram a prévio concurso público para ingressar no serviço.
No mérito, alega, em breve síntese, que a contratação dos Demandantes se deu sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, mediante lei local, não havendo que se falar na aplicação das normas de CLT na espécie; impugnou os pedidos das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial; apresentou impugnação ao valor da causa.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, bem como a improcedência da ação.
Réplica aos ID 105875618.
Sentença de mérito prolatada pelo juízo da justiça trabalhista de Guanambi aos ID 105875636.
Por intermédio do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho - 5ª Região, foi reconhecida a incompetência absoluta da justiça trabalhista para o julgamento do feito em razão da matéria, sendo a competência declinada para este juízo (ID 105875681).
Por intermédio da decisão de ID 105875693, foram ratificados os atos não decisórios praticados.
Outrossim, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ainda, na oportunidade, o feito foi saneado, ao tempo em que restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a preliminar de nulidade do contrato, considerando que se trata de matéria comum ao mérito, reservo-me a apreciá-la em conjunto.
Trata-se de reclamação trabalhista em que alegam os Autores terem prestado serviços em favor do município Réu, sem, no entanto, receber as verbas trabalhistas e rescisórias das quais faziam jus.
O Município de Candiba, por sua vez, aponta que a contratação para o exercício de função pública sem prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Por oportuno, cumpre consignar que, em regra, a contratação de servidores pela Administração Pública deve ser precedida de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF/88, de modo a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem ter chances iguais de contratação.
No entanto, a própria CRFB, em seu art. 37, IX, dispõe acerca da possibilidade de os entes públicos realizarem contratação de pessoal por tempo determinado na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ocorre que os referidos contratos administrativos não estabelecem vínculo trabalhista entre as partes, permanecendo a relação na esfera do Direito Administrativo.
Assim, tratando-se de contrato administrativo para prestação de serviço temporário, não há que se falar em direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso vertente, da análise da documentação constante dos autos, notadamente os contratos de prestação de serviços juntados aos ID nº 105875459, 105875465 e 105875469, com prazo de duração de 6 (seis) meses, bem como das próprias alegações constantes da contestação verifica-se que, em verdade, trata-se de contratação para prestação de serviços temporários de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, em se tratando de contrato de natureza administrativa, não há que se falar na aplicação das normas da CLT na espécie, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos de pagamento de aviso prévio, fornecimento das guias do seguro-desemprego e pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.
Outrossim, igualmente não merece prosperar o pedido de reintegração dos Requerentes no cargo, tampouco do pagamento dos salários vencidos no período de afastamento, uma vez que, tratando-se de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública possui a faculdade de rescindir o contrato assim que for encerrada a situação que motivou a contratação.
Por outro lado, no tocante ao décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, insta destacar que nas hipóteses em que restar demonstrado o desvirtuamento da temporariedade e excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88, diante de sucessivas renovações e prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolonga por tempo além do razoável, há possibilidade de conferir as referidas verbas ao servidor temporário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sede de repercussão geral, no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito ao décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ainda, no tocante ao FGTS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478 / RR - RORAIMA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 01/03/2013) In casu, da análise das provas colacionadas aos autos, notadamente os contratos juntados aos ID nº 105875459, 105875465 e 105875469, bem como das folhas de ponto assinadas pelos Autores juntadas no ID nº 105875587 ao ID 105875615, entendo que não restou suficientemente demonstrada a ocorrência de sucessivas prorrogações contratuais, aptas a desvirtuar o quanto determina o art. 37, IX da CF/88.
Com efeito, infere-se dos referidos documentos que os Autores foram contratados para exercer a função de motoristas do SAMU em favor do Município de Candiba na data 01/07/2008 pelo prazo de 6 (seis) meses.
Outrossim, as folhas de ponto supramencionadas demonstram que os Requerentes trabalharam até janeiro de 2009, fato que, inclusive, foi informado na inicial.
Desse modo, não há que se falar em violação à obrigatoriedade de concurso público e ao quanto determina o art. 37, IX da CF/88 e, por conseguinte, em direito ao recebimento de verbas relativas a 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Quanto ao pleito de pagamento de horas extras, igualmente não merece prosperar.
Isso porque, da análise das folhas de ponto assinadas pelos Requerentes, verifica-se que estes trabalhavam em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não ultrapassando, portanto, a carga horária prevista no contrato de prestação de serviços.
Por fim, no tocante ao pedido de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, insta registrar que a responsabilidade pelo recolhimento de tal verba no período laborado é do ente público contratante dos serviços.
Com efeito, não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque do trabalhador ao órgão competente.
No caso vertente, o Município Demandado não comprovou ter realizado o efetivo repasse das contribuições previdenciárias dos Autores ao INSS, ônus que lhe incumbia, por ser fato impeditivo e extintivo do direito dos Requerentes.
Portanto, acolho o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o município Réu a proceder o repasse das contribuições previdenciárias de todo período da contratação, tomando por base a remuneração integral dos Requerentes à época.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Em razão da sucumbência mínima do Município, condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 09 de novembro de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
28/05/2021 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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28/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/04/2017 00:00
Publicação
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08/08/2016 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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08/08/2016 00:00
Petição
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08/04/2016 00:00
Recebimento
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12/01/2015 00:00
Conclusão
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08/03/2013 00:00
Conclusão
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24/04/2012 00:00
Mero expediente
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27/03/2012 00:00
Conclusão
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26/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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