TJBA - 8000118-81.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000118-81.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Ivonete Silva De Sousa Santos Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Reu: Andrade Rocha Materiais De Construcao, Moveis E Eletrodomesticos Ltda. - Me Advogado: Letticia Rocha De Jesus (OAB:BA27155) Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Renato Pires Bellini (OAB:SP138011) Advogado: Caroline De Andrade Condini (OAB:SP432980) Advogado: Rodrigo Aguiar Nogueira (OAB:SP419194) Advogado: Rafael Mondelli (OAB:SP166110) Advogado: Ana Helena Marques De Castro (OAB:SP350367) Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399) Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-81.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: IVONETE SILVA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MAYANA BARBOSA OLIVEIRA (OAB:BA33011) REU: ANDRADE ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - ME e outros Advogado(s): RENATO PIRES BELLINI (OAB:SP138011), RAFAEL MONDELLI (OAB:SP166110), ANA HELENA MARQUES DE CASTRO (OAB:SP350367), CAROLINE DE ANDRADE CONDINI (OAB:SP432980), RODRIGO AGUIAR NOGUEIRA (OAB:SP419194), LETTICIA ROCHA DE JESUS (OAB:BA27155), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097) DESPACHO Vistos etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo legal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) MUTUÍPE/BA, 15 de outubro de 2024. -
01/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000118-81.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Ivonete Silva De Sousa Santos Advogado: Mayana Barbosa Oliveira (OAB:BA33011) Reu: Andrade Rocha Materiais De Construcao, Moveis E Eletrodomesticos Ltda. - Me Advogado: Letticia Rocha De Jesus (OAB:BA27155) Reu: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Advogado: Renato Pires Bellini (OAB:SP138011) Advogado: Caroline De Andrade Condini (OAB:SP432980) Advogado: Rodrigo Aguiar Nogueira (OAB:SP419194) Advogado: Rafael Mondelli (OAB:SP166110) Advogado: Ana Helena Marques De Castro (OAB:SP350367) Advogado: Andre Fernando Moreno (OAB:SP200399) Advogado: Carolina Milena Da Silva (OAB:SP260097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-81.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: IVONETE SILVA DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MAYANA BARBOSA OLIVEIRA (OAB:BA33011) REU: ANDRADE ROCHA MATERIAIS DE CONSTRUCAO, MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - ME e outros Advogado(s): RENATO PIRES BELLINI (OAB:SP138011), RAFAEL MONDELLI (OAB:SP166110), ANA HELENA MARQUES DE CASTRO (OAB:SP350367), CAROLINE DE ANDRADE CONDINI (OAB:SP432980), RODRIGO AGUIAR NOGUEIRA (OAB:SP419194), LETTICIA ROCHA DE JESUS (OAB:BA27155), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399) DESPACHO O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade.
Assim, apresentada a contestação, a parte Autora, na própria Audiência já deve impugná-la, querendo, indicando-se as provas que pretende produzir ou postulando pelo julgamento antecipado.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, e com fundamento no artigo 10 do NCPC, determino sejam intimadas as partes para dizer, em dez dias, se pretendem a produção de provas, devendo indicar com precisão o motivo e fundamentos da produção da referida prova ou requerer o julgamento antecipado do feito.
Mutuípe (BA), Nesta data.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:40
Juntada de conclusão
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10/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL MONDELLI em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ANA HELENA MARQUES DE CASTRO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de LETTICIA ROCHA DE JESUS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de RENATO PIRES BELLINI em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO MORENO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE CONDINI em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO AGUIAR NOGUEIRA em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 20:10
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:28
Expedição de intimação.
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22/05/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:32
Juntada de conclusão
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22/07/2021 22:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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20/07/2021 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 22:54
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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23/06/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 15:59
Expedição de intimação.
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18/06/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 15:55
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 11:13
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 18:33
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2020 01:25
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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03/07/2020 10:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/07/2020 10:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/07/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 18:51
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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