TJBA - 0000242-45.2016.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:12
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000242-45.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Elinaldo De Jesus Dos Santos Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE ESTADO DA BAHIA Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273 SENTENÇA/ALVARÁ Autos nº.: 0000242-45.2016.8.05.0175 ELINALDO DE JESUS DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
No evento 200553526 as partes informaram a existência de composição requerendo a extinção do feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC.
Informaram, ainda, que desistem do prazo recursal, bem como requer a urgente baixa do feito na distribuição e de qualquer outra restrição decorrente da presente ação.
Ante o exposto, considerando os poderes outorgados na procuração id 30532611 e 39499101, HOMOLOGO a presente transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por sua vez, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, alínea "b" do NCPC.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal CONFIRO à presente decisão força e efeito de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da quantia especificada na cláusula I do acordo quando depositada, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) com os acréscimos legais, em favor da parte autora.
Sem custas, considerando tratar-se de transação antes da sentença.
Sem honorários tendo em vista que, nos termos do acordo, restou ajustado que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Mutuípe (BA), em 14 de julho de 2022,16:38:26 horas.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:32
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 17/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:46
Homologada a Transação
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20/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:22
Juntada de conclusão
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19/04/2021 17:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 17:33
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 25/03/2021 23:59.
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14/04/2021 02:22
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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09/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/03/2021 23:59.
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14/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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14/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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08/03/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2021 08:24
Expedição de intimação.
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02/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 22:19
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/04/2020 23:59:59.
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29/01/2021 22:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/04/2020 23:59:59.
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28/01/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 05:28
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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25/06/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 22:32
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 20:57
Devolvidos os autos
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14/06/2019 12:44
REMESSA
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13/07/2018 08:56
PETIÇÃO
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13/07/2018 08:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/07/2018 08:51
RECEBIMENTO
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11/07/2018 09:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2017 10:47
CONCLUSÃO
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09/08/2016 10:07
AUDIÊNCIA
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05/07/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/07/2016 14:57
AUDIÊNCIA
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03/06/2016 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/05/2016 12:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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