TJBA - 0575523-16.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/12/2024 12:23
Juntada de informação
-
29/11/2024 11:30
Juntada de informação
-
29/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:40
Expedição de decisão.
-
05/11/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/09/2024 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de EDIRANIR BATISTA ALMADA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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04/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:41
Juntada de acesso aos autos
-
31/07/2024 13:08
Expedição de decisão.
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29/07/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/03/2024 16:01
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0575523-16.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ediranir Batista Almada Advogado: Francinadson Dantas Dos Santos (OAB:BA27486) Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0575523-16.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDIRANIR BATISTA ALMADA Advogado(s): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA27486), DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo rito Comum, movida por EDIRANIR ALMADA DOS SANTOS, em face do Estado da Bahia, alegando em síntese buscou via administrativa revisão do valor pago a título de pensão, além do pagamento da diferença dos últimos 5 anos, contudo, até o momento não obteve êxito.
Requer antecipação da tutela para concessão da revisão e atualização do valor do benefício da pensão por morte, passando a ser o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia antes do óbito, e ao final a condenação do réu para pagar os valores provenientes da diferença das parcelas devidas, desde a data do pedido administrativo, até o pagamento efetivo da mesma ID 280429965.
Documentos anexados.
Decisão proferida, ID 2804317117, não antecipou os efeitos da tutela.
Citado, o Estado da Bahia opôs defesa tempestiva, aduzindo no mérito, que se baseia equivocadamente a autora em leis de cunho federal, quando vigia à época a lei estadual 3.373/75, sendo esta a qual se pautou os critérios aplicados ao pagamento da pensão.
Entende que a revisão da pensão recebida se ampara no art. 40, §8º da CF, pois quando o seu marido faleceu não havia regra da paridade, não há prova do direito líquido e certo e de que o valor indicado pela Certidão acostada deve ser o valor realmente lhe assiste.
Pede a improcedência dos pedidos.
ID 280432103.
Acostada Decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Retido (fls. 258/265).
Apresentada réplica. É o relatório.
DECIDO.
Passamos ao mérito, onde se entende que o pleito de revisão deve prosperar.
A redação original do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, aplicável à espécie por ultratividade, em virtude do princípio do direito adquirido e do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, dispunha que, observado o disposto no art. 37, XI, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referenda para a concessão da pensão, na forma da lei.
Por sua vez, o art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas.
Em que pese o benefício haver sido concedido no ano de 1987, e aplicada a lei vigente, 3.373/1975, a este não pode ser aplicada a tese do congelamento no que diz respeito a atualização, ou reajustamento, conforme descrito no §8º, do art. 40 da CF.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Vejamos entendimento do STF no que se refere ao pagamento integral dos vencimentos de policial militar no Rio De Janeiro, caso que se amolda à situação constante dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
LEI CARIOCA Nº 285/79.
DIREITO INTERTEMPORAL.
INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA.
SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO. 1.
A agravante sustenta que a pensão não poderia ser calculada sobre 100% dos vencimentos a que o ex-servidor faria jus se vivo fosse, tendo em vista que o óbito ocorreu após o advento da EC nº 41/03. 2.
Como o soldado ingressou na Corporação em data anterior à EC 41/03, o Tribunal de origem asseverou que o benefício previdenciário deve corresponder à totalidade dos vencimentos do servidor falecido por força do art. 3º da EC nº 47/2005. 3.
O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, analisando o tema, sob o enfoque da repercussão geral, no RE nº 590.260, (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23.10.2009), fixou que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.
Precedentes.
In casu, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença para julgar procedente pedido de pensão por morte de policial militar estadual, no valor integral dos vencimentos que receberia se vivo estivesse.
Benefício concedido a sua genitora em razão de comprovada condição de dependência econômica, nos termos da lei de regência da matéria. 4.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 830.745 RIO DE JANEIRO - RELATOR : MIN.
LUIZ FUX.
De clareza solar o direito a que faz jus a demandante, impossível que a mesma perceba quantia tão distante daquela hoje atribuída ao cargo exercido pelo de cujus, devendo apenas ressalvar, no caso sub oculi a aplicação da prescrição quinquenal.
Por todo o exposto é que, declarando a prescrição de todas as parcelas referentes ao período anterior aos 5 anos contados desde o ajuizamento desta ação julgo procedente a ação, para declarar que, de fato, há erro no cômputo da pensão por morte recebida pela suplicante, que deverá ser corrigida tendo como parâmetro os proventos que receberia o ex servidor se estivesse em atividade.
Fica portanto, o Estado compelido a pagar as diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação valida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de fevereiro de 2023.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/02/2024 22:17
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/05/2023 12:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2023 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
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04/05/2023 07:53
Decorrido prazo de EDIRANIR BATISTA ALMADA em 24/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:36
Expedição de sentença.
-
02/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 09:27
Expedição de ato ordinatório.
-
01/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
18/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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01/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
29/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2022 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
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04/02/2021 00:00
Antecipação de tutela
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04/12/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/04/2020 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 00:00
Mero expediente
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18/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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