TJBA - 8001841-86.2019.8.05.0041
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:36
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 03/10/2023 23:59.
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17/10/2023 21:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001841-86.2019.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Rosemeire Ferreira Lima Santos Advogado: Anna Carla Matos De Menezes (OAB:BA42335) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001841-86.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ROSEMEIRE FERREIRA LIMA SANTOS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:0044579/BA), ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:0042335/BA) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:0016330/BA) DESPACHO Vistos etc ...
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que apesar da ação encontrar-se nomeada "com pedido liminar", inexiste fundamento ou pedido especifico em sua inicial que justifique sua análise.
Assim, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser desmembrada, devendo ao autor comparecer sob pena de extinção do feito e o réu deve munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, mediante publicação no DPJ.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
O cartório promoverá o agendamento da audiência e a intimação/citação das partes.
Adotem as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por fim, atribuo também ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Pindobaçu/Ba, 14 de outrubro de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 25 de Novembro de 2021, às 10h45min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 22 de Outubro de 2021 Margarete Soares de Souza Técnica Judiciária -
06/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:47
Juntada de ata da audiência
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25/11/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/11/2021 23:59.
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31/10/2021 19:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 11:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 25/11/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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22/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:40
Publicado Intimação em 30/04/2020.
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21/05/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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07/07/2020 11:18
Conclusos para decisão
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29/04/2020 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 15:29
Declarada incompetência
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13/02/2020 14:00
Conclusos para despacho
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06/02/2020 12:33
Audiência conciliação realizada para 06/02/2020 14:45.
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05/02/2020 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2019 01:13
Decorrido prazo de Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro em 16/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 00:54
Decorrido prazo de ANNA CARLA MATOS DE MENEZES em 13/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 09:46
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 15:46
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 15:19
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 14:45.
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21/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:37
Conclusos para despacho
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17/10/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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