TJBA - 8000445-34.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:23
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:39
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:19
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 19:50
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/03/2025 19:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/03/2025 14:21
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:59
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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20/01/2025 14:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 21/03/2024 23:59.
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23/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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17/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 25/07/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:33
Expedição de intimação.
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19/05/2024 16:37
Expedição de intimação.
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17/05/2024 14:49
Expedição de intimação.
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17/05/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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18/04/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:08
Expedição de intimação.
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01/04/2024 00:07
Expedição de intimação.
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01/04/2024 00:06
Expedição de intimação.
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01/04/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:11
Expedição de intimação.
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31/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:08
Expedição de intimação.
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31/03/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:07
Expedição de intimação.
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31/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 15:52
Expedição de intimação.
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29/03/2024 15:46
Expedição de intimação.
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29/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000445-34.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Kalica Rocha Ataya Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000445-34.2019.8.05.0119 EXEQUENTE: KALICA ROCHA ATAYA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Itajuípe.
A parte credora juntou memória dos cálculos (id 400261581) e requereu o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o reestabelecimento da verba AC.
Verificou-se que a parte credora se valeu da verba salarial do ano de 2021 como parâmetro para apurar o valor devido a título de AC – de anos anteriores sendo que o valor de referência dos anos de 2017 a 2021 era diferente.
Assim, fora determinada a retificação.
Após, o executado apresentou impugnação aos cálculos da credora e memorial que entendia correto.
Houve decurso do prazo legal para a parte autora, deixando de manifestar-se sobre a impugnação do devedor.
A credora apresentou cálculo atualizado e juntou contracheques.
Eis o relatório.
Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença confirmada em grau de recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.
Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.
E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação de dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado a prestação de serviço.
Com efeito, a gratificação somente pode ser paga em relação ao período em que perdurou as condições especiais, ou seja, a não possibilidade de compatibilização do horário de trabalho disponível, com as atividades de Planejamento Individual e Planejamento Coletivo.
Este esclarecimento é importante de registro, dado que o comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.
Passo à análise dos cálculos.
O cálculo apresentado pela credora não exclui os meses de férias, em que não faz juz ao AC, bem como apresenta valores até o mês 11 de 2023, porém, a obrigação de fazer foi cumprida no mês 10 de 2022 conforme os contracheques apresentados (id. 424020177) O cálculo apresentado pelo município não apresenta, nos critérios de cálculo, a data de início dos juros moratórios.
Assim, diante da desatualização da planilha e das divergências entre o cálculo e os contracheques, procedeu-se a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), incluindo os encargos decorrentes da EC. 113/21 segundo o respectivo acórdão1 1 reformador, apurando-se o valor bruto destinado a credora de R$ 32.232,74 (trinta e dois mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO , e o valor de R$ 6.446,55 (seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais devendo ser expedido ofício RPV.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 38.679,29 (trinta e oito mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora e de seu procurador.
Por se tratar de crédito a ser requisitado sob a forma de Precatório, não é cabível os honorários de execução2 bem como, em relação ao decote dos honorários contratuais ficará a cargo do NACP quando do pagamento ao credor.
Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por seu Patrono, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.
Os créditos exequendo ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios nos moldes acima.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o requerido restabeleça a verba Adicional por Atividade Complementar (AC) no contracheque da parte autora (AC) a partir de junho de 2017 , no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o seu salário base, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 704/2004.
Deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação.
Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar.
Deixo de remeter os autos ao segundo grau de jurisdição, eis que o valor da condenação não ultrapassa o previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se 2 - 85, § 7º que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2024 19:44
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:45
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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31/12/2022 23:18
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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29/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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26/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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22/12/2022 23:39
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 16:07
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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28/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
28/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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17/10/2022 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 10:25
Expedição de intimação.
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07/10/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:12
Expedição de intimação.
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03/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:51
Expedição de intimação.
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05/09/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2020 17:10
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2020 20:07
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 31/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 13/12/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 10:33
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/11/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 07:28
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 08:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 27/09/2019 23:59:59.
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26/09/2019 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 08:58
Expedição de intimação.
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24/09/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 20:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 01:25
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 23:33
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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16/08/2019 11:53
Juntada de Petição de citação
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16/08/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2019 18:10
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 18:10
Expedição de citação.
-
07/08/2019 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Precatório • Arquivo
Precatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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