TJBA - 8000306-32.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:43
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/01/2025 18:56
Decorrido prazo de HERBERT DE SOUZA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000306-32.2022.8.05.0231 Usucapião Jurisdição: São Desidério Autor: Helida De Carvalho Pereira Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues De Jesus (OAB:BA55237) Reu: Herbert De Souza Barbosa Reu: Celia Dos Anjos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000306-32.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: HELIDA DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS REU: HERBERT DE SOUZA BARBOSA e outros Advogado(s): CERTIDÃO /CÁLCULOS DAS CUSTAS FINAIS /ATO ORDINATÓRIO Art. 218, CPC c/c Ato Conjunto nº CGJ/CCI-14/2019 Trata-se de procedimento com incidência de custas.
A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tem como base legal a Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passando a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Custas pendentes de pagamento, conforme demonstrativo evento n. 479321445 Sentença condenou o executado ao pagamento das custas processuais.
Fica o Requerente INTIMADO, via DJE, para recolher as custas processuais, no valor de R$3.423,61 ( três mil quatrocentos e vinte três reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, para o quanto exposto, informo o site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, para impressão do DAJE.
São Desidério/BA, 17 de dezembro de 2024 Documento assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:12
Decorrido prazo de CELIA DOS ANJOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de HELIDA DE CARVALHO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de HERBERT DE SOUZA BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:16
Decorrido prazo de HELIDA DE CARVALHO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:16
Decorrido prazo de HELIDA DE CARVALHO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:24
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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04/07/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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04/07/2024 22:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/07/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:10
Expedição de sentença.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000306-32.2022.8.05.0231 Usucapião Jurisdição: São Desidério Autor: Helida De Carvalho Pereira Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues De Jesus (OAB:BA55237) Reu: Herbert De Souza Barbosa Reu: Celia Dos Anjos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA.
Processo: 8000306-32.2022.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica a parte Autora, INTIMADA dos termos da Decisão ID.432576522, " para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, com o respectivo recolhimento de custas sob pena de extinção".
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. -
21/06/2024 19:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/06/2024 08:43
Decorrido prazo de HELIDA DE CARVALHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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06/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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10/05/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:08
Expedição de decisão.
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07/04/2024 01:58
Decorrido prazo de HELIDA DE CARVALHO PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 02:26
Decorrido prazo de HELIDA DE CARVALHO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:13
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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05/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000306-32.2022.8.05.0231 Usucapião Jurisdição: São Desidério Autor: Helida De Carvalho Pereira Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues De Jesus (OAB:BA55237) Reu: Herbert De Souza Barbosa Reu: Celia Dos Anjos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: USUCAPIÃO n. 8000306-32.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: HELIDA DE CARVALHO PEREIRA Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA55237) REU: HERBERT DE SOUZA BARBOSA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que ao ID. 193344999 foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar os requisitos da justiça gratuita.
A autora manifestou-se ao ID. 197401379 alegando a indisponibilidade de sistema, motivo pelo qual não anexou os documentos.
Tendo em vista que a indisponibilidade de sistema não é permanente para os fins necessários, INDEFIRO o benefício requerido.
Desta feita e considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, especificando exatamente qual a providência que deseja seja realizada, com o respectivo recolhimento de custas sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
25/02/2024 22:23
Expedição de decisão.
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25/02/2024 22:23
Outras Decisões
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06/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 18:54
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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26/04/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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19/04/2022 11:33
Expedição de despacho.
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19/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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