TJBA - 8000930-29.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 21:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
05/01/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/01/2025 21:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
05/01/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:07
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000930-29.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Petrucio Ferreira Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8000930-29.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA APELANTE: PETRUCIO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A Recebidos da Instância Superior; Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
10/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
10/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
10/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000930-29.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Petrucio Ferreira Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8000930-29.2022.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA APELANTE: PETRUCIO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A Recebidos da Instância Superior; Para o cumprimento de sentença deverá o credor atender ao disposto do artigo 523 do CPC, apresentando a memória de cálculo discriminada, inclusive com a identificação da fonte, v.g., TJDFT, TJSE.
Prazo 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Atendido o item retro, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000930-29.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Apelante: Petrucio Ferreira Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: parte final da sentença ID 427116421: (...) Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010 do CPC) P.
R.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2024 14:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
09/03/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000930-29.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Petrucio Ferreira Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n. : 8000930-29.2022.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: PETRUCIO FERREIRA DOS SANTOS Requerido: REU: BANCO PAN S.A BANCO PAN S/A apresentou embargos de declaração da sentença alegando, em suma, omissão ao momento em que fixa juros de mora, sobre o Dano Moral, desde o evento danoso, bem como incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, e correção monetária a partir do arbitramento .
Entretanto, não merecem acolhida os presentes embargos.
A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.
No caso, a sentença é de uma clareza solar quanto a incidência do juros e correção monetário, traduzindo os presentes embargos em flagrante protelação e ofensa ao entendimento deste julgador.
De início, registre-se que a sentença houve por reconhecer a hipótese de responsabilidade extracontratual na espécie, tanto que declarou a inexigibilidade do contrato.
Por conseguinte, a questão relativa a incidência dos juros a partir do evento danoso quando arbitrado dano moral e/ou dano material já restou pacificada com a edição da Súmula 54 do STJ, por se tratar a questão de responsabilidade extracontratual.
Neste sentido : Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é inafastável a incidência da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros devem fluir do evento danoso1.
Portanto, inexiste qualquer omissão neste particular.
No mais, a correção monetária, no tocante ao dano moral, observou o entendimento consagrado do STJ cuja incidência é a partir do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ: A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais e estéticos "incide desde a data do arbitramento" .
E no tocante ao dano material a incidência é a partir do evento danoso, consoante Enunciado n. 43 da Súmula do STJ: Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo Ora, é sabido que os embargos de declaração não se prestam à reforma de decisão, mas somente à esclarecer ou complementar, o que não é a hipótese dos autos.
Se a parte embargante não aceita a decisão deve se valer do recurso próprio.
Com efeito, entendo aplicável multa ao embargante em face da interposição de embargos de declaração protelatórios, consoante disposição do art. 1.026, § 2º do CPC: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. […] §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Em comentário ao dispositivo em evidência, Daniel Amorim Assumpção Neves anota: "A interrupção do prazo para a interposição de outros recursos - salvo a hipótese de intempestividade - pode levar as partes menos afeitas aos princípios da ética e boa-fé processual ao ingresso dos embargos de declaração somente para aumentar o seu prazo para a interposição de outros recursos contra a decisão.
Para evitar o abuso na interposição desse recurso, o legislador prevê como sanção processual a multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, o que permite que se façam as costumeiras críticas à opção do legislador em indicar o valor das multas como sanção processual em percentual do valor da causa: (i) atinge de maneira desigual litigantes em diferentes condições econômicas; e (ii) o valor da causa nada tem a ver com o abuso que se busca coibir.
Nos termos do art. 1.026, §2º do Novo CPC, a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa deve vir em decisão fundamentada.
O legislador exagerou na exigência porque toda decisão deve ser fundamentada independente de previsão específica nesse sentido.
A preocupação do legislador, entretanto, tem razão de ser, porque a experiência forense demonstra que essa sanção nem sempre é aplicada com a devida fundamentação.
Recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental.
Também o recurso manifestamente inadmissível pode ser considerado protelatório.
Ao órgão jurisdicional é dada a análise do campo cinzento entre o exercício da ampla defesa e o abuso do exercício de defesa, devendo haver parcimônia pelos julgadores na aplicação da sanção processual.
A utilização do termo 'manifestamente' para qualificar o caráter protelatório é indicativo suficiente que o órgão jurisdicional não deve abusar na aplicação dessa multa.
De qualquer forma, por vezes é tão perceptível a incoerência jurídica da postulação ou a inadmissibilidade do recurso, que a multa é de rigor, como no caso de embargos de declaração com fins de prequestionamento interpostos contra a sentença." (in Novo Código de Processo Civil Comentado/Salvador: Ed.
JusPodvim, 2016, pág.1728/1728) No caso em tela, resta patente a ausência de omissão e contradição na sentença, ressaindo nítido o caráter protelatório dos recurso manejado pela embargante, mormente porque os termos dos embargos vão de encontro as Súmulas do STJ que serviram de embasamento para a condenação, devendo, portanto, a embargante arcar com o ônus de sua desídia.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa a embargante, nos termos do art. 1026, §2º do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010 do CPC) P.R.Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2154568 - MS (2022/0189455-3) -
24/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/02/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2023 15:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
30/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 10:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 23:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:53
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 16:39
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
01/04/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
24/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 12:04
Expedição de citação.
-
16/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:04
Expedição de citação.
-
16/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 21:38
Expedição de citação.
-
30/01/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2022 15:54
Expedição de citação.
-
14/12/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000857-46.2016.8.05.0223
Jeova Antunes de Oliveira
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Rogerio Campos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2016 23:59
Processo nº 0301487-35.2012.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Marino Simoes Santana Junior
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2012 17:25
Processo nº 0500326-55.2017.8.05.0271
Andre Santos Rangel
Joana Monick Silva dos Santos
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2017 13:17
Processo nº 8000586-42.2018.8.05.0231
Joao Batista Santana
Maria Pereira de Lima
Advogado: Dourivaldo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 16:31
Processo nº 0501884-37.2017.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Nfp Equipamentos, Assessoria e Treinamen...
Advogado: Milla Cerqueira Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2017 09:59