TJBA - 8000601-46.2021.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 04:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
07/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000601-46.2021.8.05.0153 DECISÃO Mantenho a decisão que determinou a citação eletrônica (já realizada há anos) e indefiro a petição de ID 118946587.
Acaso a parte exequente entenda que a citação foi nula (o que seria estranho, haja vista a existência de embargos à execução apensados nos quais não foi deferido efeito suspensivo) e não queira dar prosseguimento requerendo atos expropriatórios, deve recorrer, e não pugnar de modo genérico pelo prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar os atos que entenda cabíveis ao prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Livramento de Nossa Senhora, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
11/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:00
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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18/03/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:51
Expedição de citação.
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07/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/05/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 10:21
Expedição de citação.
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06/05/2021 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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