TJBA - 8022368-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de JULIANA NUNES MOTA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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04/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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06/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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02/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8022368-77.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Silva De Oliveira Advogado: Andre Luiz Domingues Motta (OAB:BA37656) Reu: Juliana Nunes Mota Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8022368-77.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: JULIANA NUNES MOTA Defiro o pedido de medida liminar postulado pela autora, sob o fundamento de que a causa de pedir de sua demanda é a alegada falta de pagamento de aluguéis, de um lado, e que o contrato firmado entre as partes está desprovido de garantia, de outro lado.
Expeça-se carta precatória para a Comarca de Feira de Santana - BA, devendo o réu ser intimado a desocupar o imóvel litigioso em 15 (quinze) dias.
A carta precatória acima também conterá a ordem de citação do réu e de sua intimação para querendo, purgar a mora.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Intime-se a autora a corrigir o valor da causa, devendo observar o previsto na Lei n. 8.245/91.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de fevereiro de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
23/03/2022 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:30
Decorrido prazo de JULIANA NUNES MOTA em 22/03/2022 23:59.
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05/03/2022 22:40
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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05/03/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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22/02/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 16:36
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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