TJBA - 0800293-51.2015.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800293-51.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Lucas De Jesus Batista Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708) Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474) Executado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0800293-51.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: LUCAS DE JESUS BATISTA EXECUTADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LUCAS DE JESUS BATISTA em face da UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, pleiteando o pagamento do valor de R$ 29.289,57 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
A executada apresentou impugnação (ID 230244741), insurgindo-se contra o cálculo do exequente, especificamente em relação ao índice de correção monetária, que, segundo o seu entendimento, deve ser calculada com base no INPC.
Pede que seja acolhida a impugnação, com o reconhecimento da quitação do processo em razão do depósito efetuado no valor de R$ 28.473,85 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco).
Alvará de levantamento do valor incontroverso (ID 230244740). É o relatório.
Diante da divergência entre as partes quanto ao índice de correção monetária, importa esclarecer que, embora não tenha constado expressamente no acórdão, a correção monetária deve ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser um indexador oficial que reflete a inflação do período e corrige de forma adequada o valor da moeda.
Assim, considerando que o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente com base no INPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 924, II do CPC, por satisfação da obrigação.
Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 5 de novembro de 2023.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
23/09/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 15:25
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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02/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/03/2022 00:00
Trânsito em julgado
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15/12/2021 00:00
Petição
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24/05/2021 00:00
Concluso para Sentença
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10/03/2021 00:00
Expedição de documento
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04/03/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Mero expediente
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23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2020 00:00
Petição
-
29/09/2020 00:00
Publicação
-
25/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2020 00:00
Petição
-
03/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
03/09/2020 00:00
Documento
-
02/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
28/08/2020 00:00
Publicação
-
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 00:00
Mero expediente
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
03/07/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Publicação
-
17/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:00
Mero expediente
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Correção de Classe
-
20/05/2020 00:00
Reativação
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19/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2020 00:00
Procedência em Parte
-
15/05/2020 00:00
Documento
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27/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
27/08/2019 00:00
Definitivo
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Mero expediente
-
21/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Procedência
-
25/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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27/11/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2017 00:00
Petição
-
12/04/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
27/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/08/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/08/2015 00:00
Petição
-
18/08/2015 00:00
Mandado
-
14/07/2015 00:00
Mandado
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
27/06/2015 00:00
Publicação
-
19/06/2015 00:00
Mandado
-
19/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 00:00
Audiência Designada
-
18/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2015 00:00
Mero expediente
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
17/03/2015 00:00
Mandado
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2015 00:00
Petição
-
02/03/2015 00:00
Petição
-
26/02/2015 00:00
Publicação
-
25/02/2015 00:00
Mandado
-
25/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
20/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2015 00:00
Petição
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19/02/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2015 00:00
Petição
-
13/02/2015 00:00
Publicação
-
12/02/2015 00:00
Mandado
-
12/02/2015 00:00
Mandado
-
11/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
10/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2015 00:00
Publicação
-
05/02/2015 00:00
Petição
-
04/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2015 00:00
Mero expediente
-
03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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