TJBA - 8002475-15.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de UILTON DA SILVA PACHECO em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002475-15.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Uilton Da Silva Pacheco Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002475-15.2020.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: UILTON DA SILVA PACHECO Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por UILTON DA SILVA PACHECO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de pagar (ID n. 451177908). 2.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou a comprovação do pagamento do débito exequendo (ID n. 458869998). 3.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso, bem como, a intimação do executado para pagar o saldo remanescente de R$ 1.714,52 (um mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstra a petição de ID n. 459854044. 4.
Devidamente intimado para cumprir integralmente a obrigação, a parte executada depositou o valor remanescente da condenação (ID n. 468034789). 5. É o relatório.
Fundamento e decido. 6.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 7.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 8. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 9.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia integral a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, solicitado o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, não havendo nenhum crédito a ser executado. 10.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 11.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 12.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 13.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do(a) exequente, no valor de R$ 1.885,97 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), e eventuais acréscimos legais, conforme informações constantes da petição de ID n. 459854044, isto é, isto é, em nome de CACILDA CASTRO DOS SANTOS, Banco do Brasil S/A, agência 1185-1, conta corrente: 30.772-6, CPF/chave PIX: *69.***.*00-49, que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 77869926), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 14.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 16.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 17.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/10/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 17:37
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:19
Expedição de intimação.
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30/10/2024 16:54
Juntada de Alvará
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002475-15.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Uilton Da Silva Pacheco Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002475-15.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: UILTON DA SILVA PACHECO Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO 1.
Considerando que a parte demandada, em petição de ID n. 458869999, comprova que efetivou o pagamento parcial da obrigação, ante o cálculo apresentado pela parte credora, DEFIRO o pedido da parte autora de expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de valores/transferência bancária, nos moldes indicados na petição de ID n. 459854044, isto é, em nome da causídica CACILDA CASTRO DOS SANTOS (Banco do Brasil S/A, agência 1185-1, conta corrente: 30.772-6, CPF/chave pix: *69.***.*00-49), que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 77869926), no valor de: R$ 5.370,26 (cinco mil trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos), e eventuais acréscimos legais. 2.
Por outro lado, diante da alegação da parte autora de pagamento parcial da obrigação, determino que o executado seja intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme prevê o art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se as partes da expedição do Alvará, inclusive pessoalmente a parte exequente, com cópia do alvará expedido. 4.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
22/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 18:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 16:17
Expedição de intimação.
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09/09/2024 16:08
Juntada de Alvará
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03/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:07
Expedição de intimação.
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02/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/08/2024 23:59.
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24/08/2024 15:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2024 22:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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13/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:43
Expedição de intimação.
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09/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:37
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 22:20
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 12/04/2024.
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12/04/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 18:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:05
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002475-15.2020.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Uilton Da Silva Pacheco Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002475-15.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: UILTON DA SILVA PACHECO Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito em que a parte autora afirma somente ter vínculo contratual com a ré em relação a um imóvel, desconhecendo dívida decorrente da celebração de contrato de fornecimento de energia em relação a outro bem.
Requer, assim, o reconhecimento sobre a inexistência do débito, bem como a condenação da parte acionada em indenização por danos morais.
Tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto nos artigos 6º, VI e VII e 14 do CDC.
Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, com o fito de evitar abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à Responsabilidade Civil, adotou as teorias da responsabilidade objetiva e do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
Também aplicável ao caso, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Na hipótese dos autos, a partir do momento em que a parte autora alega que a irregularidade da inscrição procedida em seu nome na data de 31/03/2016, pois somente teria firmado um contrato com a Ré para fornecimento de energia no endereço residencial na rua 25, 416 - São Francisco II - Casa Nova, desconhecendo a conta-contrato nº 007018382037, vinculada ao imóvel localizado no PO Pajeú, 740, Pajeú, Xique-Xique, CEP 47400-000, caberia à parte demandada comprovar a regular celebração do ajuste impugnado.
Em suma, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COELBA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA..
APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
DÍVIDA INEXISTENTE INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EM INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
QUANTUM REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial.
Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente as informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" Cabível o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois o valor fixado na sentença pode ser considerado elevado bastante a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001256-15.2011.8.05.0054,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 20/05/2020 ) No caso dos autos, porém, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, afirmando, de modo genérico, a ausência de provas da parte autora em relação à não fruição do serviço, o qual teria sido devidamente prestado.
Outrossim, a parte demandada somente trouxe aos autos telas sistêmicas, elemento de prova que, isoladamente, não tem o condão de demonstrar a efetiva pactuação, a qual poderia ser evidenciada mediante a juntada do contrato firmado ou de cópias de documentos pessoais encaminhados por ocasião da solicitação do serviço.
Acerca das telas sistêmicas carreadas pela fornecedora de serviços com o objetivo de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU INFIRMATIVA DO DIREITO AUTORAL.
TELAS SISTÊMICAS.
UNILATERALIDADE NA PRODUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ADICIONAIS QUE REFORCEM AS ALEGAÇÕES DO FORNECEDOR.
INFORMAÇÕES INCONSISTENTES A RESPEITO DO HISTÓRICO E DO TOTAL DA DÍVIDA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS ACERCA DE EVENTUAL PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE RECONHECER DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nª 385, STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Afirmando desconhecer ter firmado qualquer pacto com a concessionária de energia elétrica do Estado da Bahia, o apelante apresenta irresignação contra sentença que não reconheceu hipótese de dano moral indenizável na inscrição do seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito. 2.
Com efeito, apesar do quanto posto na decisão de primeiro grau, a fornecedora não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a existência da contratação com o autor, e, limitando seus argumentos a telas sistêmicas, sem uma narrativa coerente dos fatos (falta de clareza quanto ao histórico de consumo e total do débito perseguido, permanência da ligação e fornecimento de serviço mesmo na presença de dívida elevada, ausência de documentos pessoais ou outros meios que demonstrassem a efetiva atuação do apelante na realização do contrato), promoveu ilegítima inscrição negativa do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3.
Com base em sucessivos precedentes desta Quinta Câmara Cível, é preciso reconhecer que a situação dos autos foi ilícita e gerou prejuízo a direito de personalidade do consumidor. 4.
Neste passo, a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como valor de indenização atende razoavelmente às funções reparatórias e compensatórias do dano moral. 5.Inverte-se o ônus sucumbencial, e com base no art. 85, § 2º e 11, do CPC, arbitrados os honorários devidos pela apelada em 15% (quinze por cento) do valor condenatório. 6.
Recurso provido, sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8060184-98.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, Cristiano de Souza Nascimento, e, como Apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, bem como a ilegitimidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, e fixando indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-BA - APL: 80601849820198050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VERBAL.
SERVIÇO DE TV A CABO INSTALADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO OU DE RECEBIMENTO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
TELAS DE SISTEMA DE CONFECÇÃO UNILATERAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010786-85.2019.8.05.0001, de SALVADOR, figurando como apelante ROGERIO SANTOS SILVA e apelado VIVO S.A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80107868520198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade do débito.
Portanto, ao inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito.
Assentada a declaração de inexigibilidade da dívida, no tocante ao dano moral, destaca-se, de logo, que o extrato do ID 77869975, ao tempo em que comprova a realização da inscrição impugnada, revela a ausência de registro anterior que enseje a incidência da Súmula 385 do STJ.
Sobre sua ocorrência em casos de negativação indevida, este é presumível e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. É este o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. [...]. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1403554 MS 2018/0308611-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, sopesados os referidos parâmetros, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, bem como à retificação do valor da causa na sentença, que não fora impugnada pela parte autora, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato mencionado no extrato de restrição creditícia do ID 77869975, determinando que a Ré se abstenha/exclua o nome da Autora de órgãos de proteção ao crédito em relação a tal débito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a Ré a indenizar a parte autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigida até a data do efetivo pagamento, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.
E, em caso de requerimento de assistência judiciária gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de IR, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso.
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604 caput do CPC/15, considerando a ausência, no cartório, de servidor habilitado a efetuar os cálculos previstos no art. 52, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (art. 55 da Lei. 9.099/95).
Intimem-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
02/02/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 00:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 23:41
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2021 23:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 25/03/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
24/03/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 03:24
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
19/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 16:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 25/03/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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