TJBA - 8001070-86.2017.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001070-86.2017.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Julio De Jesus Santana Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-03-06 .
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI.
DESPACHO/DECISÃO: (...) 3.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, intimem-se os herdeiros habilitados nos autos, através da sua procuradora, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários para a intimação do herdeiro Ronelson Silva de Santana; (...) Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:40
Juntada de Alvará judicial
-
17/01/2024 03:18
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:46
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:30
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
06/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
06/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
19/12/2023 23:50
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001070-86.2017.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Julio De Jesus Santana Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-10 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto dos processos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes b) Condenar o acionado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. d) Autorizar o Acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força dos empréstimos objeto da lide.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
15/10/2023 05:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 05:28
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
15/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001070-86.2017.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Julio De Jesus Santana Advogado: Jailma De Abreu Carvalho (OAB:BA43583) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-10 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto dos processos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes b) Condenar o acionado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. d) Autorizar o Acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força dos empréstimos objeto da lide.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2020 09:49
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 08/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 08:44
Publicado Intimação em 15/06/2020.
-
10/06/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2017 11:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 01:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 20/11/2017 15:40:00.
-
20/11/2017 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2017 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 01:46
Decorrido prazo de JAILMA DE ABREU CARVALHO em 23/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 01:04
Publicado Intimação em 18/10/2017.
-
18/10/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 01:04
Publicado Citação em 18/10/2017.
-
18/10/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 14:03
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 20/11/2017 15:40.
-
11/10/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001335-88.2017.8.05.0168
Joao Bispo de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2017 15:43
Processo nº 8000551-04.2023.8.05.0168
Magno Nascimento Carvalho
H.costa Cobrancas LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 09:20
Processo nº 8001016-81.2021.8.05.0168
Orlando Joel de Andrade
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:30
Processo nº 8000302-53.2023.8.05.0168
Maria Silvia Constantino de Assis de San...
Atri Comercial LTDA
Advogado: Jessica Maillon de Souza Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 19:51
Processo nº 8001387-45.2021.8.05.0168
Nailton Ferreira das Merces
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2021 21:36