TJBA - 8001016-81.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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24/03/2025 14:26
Juntada de Alvará judicial
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Alvará judicial
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25/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:23
Juntada de Alvará judicial
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15/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:05
Outras Decisões
-
01/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 20:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
27/02/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:46
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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15/10/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001016-81.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Orlando Joel De Andrade Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-15 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e cancelar todos os encargos (juros, multas, etc) gerados em decorrência da cobrança de dívidas oriundas do cartão, objeto da lide. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício da Requerente, unicamente no que se refere aos encargos (juros, multas, rotativo, etc) relacionados ao referido cartão de crédito consignado,com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:01
Expedição de citação.
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29/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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26/08/2022 07:12
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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22/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 10:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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17/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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27/07/2022 12:24
Expedição de citação.
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27/07/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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11/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:58
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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01/11/2021 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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22/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 09:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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