TJBA - 8001387-45.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:43
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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15/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 28/09/2023 23:59.
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15/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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15/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/10/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001387-45.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Nailton Ferreira Das Merces Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-10 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
CONDENO também o Autor a indenizar o Réu em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II e 81 do CPC, bem como em custas e honorários de advogado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art.55 da Lei 9.099/1995.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/09/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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02/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 14:55
Expedição de citação.
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29/06/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
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19/03/2022 20:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/03/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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17/03/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 22:15
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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12/02/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 09:37
Expedição de citação.
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10/02/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 13:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/03/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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17/12/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 21:46
Conclusos para decisão
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26/11/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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