TJBA - 8000523-41.2025.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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03/08/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000523-41.2025.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR:AUTOR: MARIA ANA RIBEIRO DE JESUS RÉU: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes firmaram acordo ao ID 506122076.
HOMOLOGO O pacto celebrado entre as partes, tendo em conta que possui objeto lícito, cuida de direito disponível e foi acordado de forma livre, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As intimações da parte demandada deverão ser realizadas em nome do(a,s) advogado(a,s) indicado(a,s).
Sem custas.
Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária.
Caso negativo, após o decurso do prazo de 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
15/07/2025 20:16
Expedição de intimação.
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15/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000523-41.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: MARIA ANA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): LUANA PEREIRA REGIS (OAB:AM9340) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ANA RIBEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco e teve seu patrimônio invadido com descontos indevidos referentes à rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", realizados entre março de 2016 e março de 2018, totalizando o valor de R$ 272,65 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma não ter contratado o referido seguro, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o réu alegou preliminarmente: (i) conexão com outros processos; (ii) prescrição trienal; (iii) impossibilidade de exibição de documentos no Juizado Especial Cível; e (iv) impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade da tarifa "SEGURO PRESTAMISTA", a demora no questionamento do contrato (supressio), a ausência de responsabilidade civil, o descabimento do cancelamento do contrato e da suspensão da cobrança da tarifa, a inexistência dos danos morais, o exercício regular de um direito, a impossibilidade de devolução dos valores e o descabimento da inversão do ônus da prova.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O réu aduz que existem outras ações envolvendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda (processos nº 8000061-84.2025.8.05.0176 e 8000245-40.2025.8.05.0176), requerendo a reunião dos feitos.
Todavia, analisando os autos, verifico que a presente demanda diz respeito exclusivamente à cobrança de "SEGURO PRESTAMISTA", enquanto os demais processos tratam, possivelmente, de outros serviços ou tarifas, não havendo elementos nos autos que demonstrem tratar-se da mesma causa de pedir e mesmo pedido.
O fato de as cobranças serem realizadas na mesma conta corrente não é suficiente para caracterizar a conexão, uma vez que cada serviço bancário possui características próprias e fundamentos contratuais distintos.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes, pois cada cobrança deve ser analisada individualmente quanto à sua legalidade.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que os descontos discutidos ocorreram entre março de 2016 e março de 2018, e a ação foi ajuizada apenas em fevereiro de 2025.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o prazo prescricional de pretensão fundada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato, é de 10 anos, nos termos da regra geral estabelecida no art. 205 do Código Civil, conforme destacado pela autora na petição inicial.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do REsp 1280825/RJ, no qual restou assentado que "o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil".
No caso em tela, trata-se de reparação visada em decorrência de prévia relação negocial entre consumidor e fornecedor, enquadrando-se como responsabilidade civil contratual.
Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal, não estando prescrita a pretensão amparada em fato ocorrido em 2016 e 2018, considerando que a ação foi ajuizada em 2025.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
DA PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O réu alega a inadmissibilidade do pedido de exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais, com base no Enunciado 8 do FONAJE.
Contudo, o pedido da autora não constitui propriamente uma ação autônoma de exibição de documentos, mas sim um requerimento incidental para que o réu apresente o contrato que fundamentaria as cobranças questionadas, como meio de prova, o que é plenamente admissível no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive como corolário do princípio da cooperação processual.
Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sendo a apresentação de documentos pelo réu uma consequência natural desse direito.
Portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do pedido de exibição de documentos.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Todavia, nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é desnecessária a concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso é gratuito, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Somente em caso de recurso é que se torna necessária a análise dos requisitos para concessão da gratuidade.
Assim, não conheço da impugnação ao benefício da justiça gratuita neste momento processual.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor (art. 3º do CDC), sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica da autora e determino a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a regularidade das cobranças realizadas a título de "SEGURO PRESTAMISTA".
No caso em análise, a autora afirma não ter contratado o "SEGURO PRESTAMISTA" cujos valores foram descontados de sua conta corrente, enquanto o réu alega a regularidade da cobrança, mas não apresenta o contrato específico que comprovaria a adesão da autora ao referido serviço.
Cabe destacar que, nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedado ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", constituindo prática abusiva a imposição de serviços não solicitados pelo consumidor.
Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
No caso dos autos, o réu não comprovou a existência de contrato específico para o "SEGURO PRESTAMISTA" ou a autorização prévia da autora para a cobrança desse serviço, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a regularidade da cobrança.
O réu argumenta que a demora da autora em questionar as cobranças configuraria supressio, contudo, tal instituto não se aplica ao caso, pois não se pode presumir a aceitação tácita de um serviço não contratado expressamente, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde vigora o princípio da transparência e da boa-fé objetiva.
Ademais, mesmo que houvesse demora na contestação das cobranças, isso não legitimaria uma prática abusiva, já que a ilegalidade da conduta persiste independentemente do tempo transcorrido até o ajuizamento da ação, desde que respeitado o prazo prescricional, como é o caso.
Quanto à alegação de exercício regular de direito, também não procede, pois para que haja exercício regular de direito é necessário que exista um direito legítimo a ser exercido, o que não ocorre quando se trata de cobrança de serviço não contratado.
Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do "SEGURO PRESTAMISTA" pela autora, conclui-se pela ilegalidade das cobranças realizadas.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, uma vez que a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e abuso contra o consumidor.
Portanto, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a cobrança indevida de valores, por si só, não gera automaticamente dano moral.
Contudo, no caso em análise, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade da autora.
Isso porque a conduta do réu, ao realizar descontos não autorizados na conta da autora durante período considerável (aproximadamente 2 anos), afetou seu patrimônio e sua tranquilidade, caracterizando situação que extrapola o simples descumprimento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial da consumidora.
A violação da boa-fé objetiva e a imposição de serviço não solicitado, aliada à resistência do réu em reconhecer o erro e devolver os valores indevidamente cobrados, configuram conduta ilícita passível de reparação por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender adequado para compensar o dano sofrido pela autora e desestimular a repetição da conduta pelo réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a acionada a: 1- DECLARAR a inexigibilidade da cobrança referente ao "SEGURO PRESTAMISTA" na conta corrente da autora; 2- RESTITUIR à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de "SEGURO PRESTAMISTA" entre março de 2016 e março de 2018, totalizando R$ 545,30 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; 3- INDENIZAR à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com juros de mora que deverão ser calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária correspondente, a partir da citação, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil; Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
14/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:19
Homologada a Transação
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09/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:29
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8000523-41.2025.8.05.0176 Classe-assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ANA RIBEIRO DE JESUS Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: de ordem do Exmo.
Dr.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA, Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nazaré-BA, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, designada para o dia 27/05/2025, às 10:20 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1) As audiências serão realizadas por meio do aplicativo Lifesize e conduzidas por Conciliador judicial; 2) Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde que requerido à Secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de 01(uma) hora antes do início da audiência; 3) Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes; 4) A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 5) A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 6) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Link da sala de audiência virtual: https://guest.lifesizecloud.com/623275 Recomendação: . Utilizar o navegador Google Chrome. Nazaré-BA, 22 de abril de 2025.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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