TJBA - 8001223-09.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001223-09.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: BARRETO SILVEIRA PAMPONET CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1.
RELATÓRIO Prescinde-se do relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c artigo 1.046, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, além dos Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
No curso do processo, a parte autora, pleiteou a desistência da ação pleiteando por sua homologação por sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito.
Em que pese o exposto no art. 485, § 4º do CPC, sopesando que deve haver a concordância do acionado para a desistência da ação, no procedimento diferenciado da Lei 9099/95, esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente da anuência do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Nesse sentido, trago o seguinte entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DAAÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). Também, consoante enunciado n.º 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.".
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil c/c enunciado nº 90 do FONAJE.
Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Expeçam-se as intimações eletrônicas pertinentes, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 16/05/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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03/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466495135
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03/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466495135
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03/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466495135
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03/06/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 16/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 22/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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23/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/05/2025 22:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 22:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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08/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 22/05/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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21/10/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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