TJBA - 8177493-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 20:58
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177493-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VERINALVA DUARTE BATISTA DA SILVA Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES registrado(a) civilmente como RENATA GUEDES GOMES (OAB:BA49662) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 24 de setembro de 2025, LARISSA DA SILVA SMERALDI Diretora de Secretaria -
24/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8177493-67.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VERINALVA DUARTE BATISTA DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 25 de agosto de 2025 MANUELA MAIA CONCEIÇÃO Estagiária de Pós-Graduação do NBCCR AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR -
27/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 20:41
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177493-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VERINALVA DUARTE BATISTA DA SILVA Advogado(s): RENATA GUEDES GOMES registrado(a) civilmente como RENATA GUEDES GOMES (OAB:BA49662) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA Vistos etc.
Verinalva Duarte Batista da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com danos morais e materiais em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, alegando ser portadora de osteoporose grave com alto risco de fraturas, necessitando do medicamento ácido zoledrônico conforme prescrição médica (ID 474987834).
Sustenta que a ré negou administrativamente a cobertura do tratamento, alegando não atendimento às diretrizes de utilização da ANS, obrigando-a a custear particularmente a primeira dose no valor de R$ 920,00 (ID 474987836).
Requer a concessão de liminar para autorização do tratamento, bem como condenação em danos morais e materiais.
A liminar foi deferida em parte para determinar o fornecimento da medicação (ID 475090128), restando pendente a análise do pedido de reembolso após o contraditório.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 478993313) alegando, preliminarmente, ausência de requisitos para justiça gratuita e, no mérito, sustentando ausência de cobertura para medicamento fora do rol taxativo da ANS, não preenchimento das diretrizes de utilização 163, inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais.
A autora ofereceu réplica (ID 498862852) reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas.
Vieram-me conclusos.
Em essência, é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos já estão suficientemente comprovados pela prova documental constante dos autos.
A antecipação do julgamento se justifica pelo estado de saúde da autora, que é idosa de 64 anos portadora de osteoporose grave com histórico de fraturas espontâneas e macroadenoma hipofisário causador de hipercortisolismo, conforme relatório médico (ID 474987834).
A dilação probatória implicaria em prejuízo à sua saúde e potencial agravamento do quadro clínico, violando o princípio constitucional da duração razoável do processo especialmente em demandas envolvendo direito à saúde de pessoa idosa e gravemente enferma.
Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, incluindo relatórios médicos detalhados, receitas, comprovantes de pagamento, negativa expressa da operadora e documentação sobre a incorporação da medicação ao rol da ANS (ID 474987832).
As partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, com a ré apresentando contestação fundamentada e a autora oferecendo tréplica, restando plenamente exercido o contraditório.
A controvérsia gira predominantemente em torno da interpretação de normas regulamentares da ANS, disposições contratuais e legislação consumerista, prescindindo de dilação probatória.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a ré alega que a autora contratou advogado particular e reside em endereço de "alto padrão", argumentos que não procedem.
O art. 99, §4º do CPC é expresso ao estabelecer que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
A alegação sobre suposto endereço de alto padrão não foi comprovada documentalmente pela ré, sendo Vila Laura um bairro comum de Salvador, não caracterizado como região de alto padrão.
A propriedade de imóvel próprio, por si só, não afasta a hipossuficiência, especialmente quando se trata de pessoa idosa aposentada com gastos médicos elevados.
Cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, sendo que simples alegações sem substrato probatório não são suficientes para afastar o benefício.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não elidida pela ré, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
A controvérsia central reside na obrigatoriedade de cobertura pela operadora do medicamento ácido zoledrônico para tratamento de osteoporose grave da autora, bem como na caracterização de danos morais e materiais decorrentes da negativa.
A análise da documentação comprova que o ácido zoledrônico foi incorporado ao rol de procedimentos da ANS através da Resolução 592/2023, com vigência a partir de 18/12/2023 (ID 474987832).
A DUT 163 estabelece cobertura obrigatória para "tratamento de pacientes com osteoporose que apresentam intolerância ou dificuldades de deglutição dos bisfosfonatos orais, decorrentes de anormalidades do esôfago", quando preenchido pelo menos um dos critérios específicos elencados nas alíneas "a" a "i".
Da análise do relatório médico (ID 474987834), verifica-se que a autora é portadora de osteoporose grave com T-Score de coluna com valores menores que -3,0, apresenta histórico de fratura espontânea de esterno, possui diagnóstico de hipercortisolismo ACTH dependente por macroadenoma hipofisário e já utilizou tratamento anabólico com Romosozumabe por 12 meses.
Estes elementos se encaixam no critério "c" da DUT 163: "exame densitométrico com T-escore menor ou igual a -2,5 no fêmur proximal (colo ou fêmur total) ou coluna lombar".
A ré sustenta que a autora não comprovou "intolerância ou dificuldades de deglutição dos bisfosfonatos orais", interpretação que se mostra equivocada.
A DUT 163 estabelece dois elementos: o requisito geral de intolerância ou dificuldades de deglutição e o preenchimento ao menos um dos critérios específicos das alíneas.
O conectivo "quando" indica que os critérios das alíneas são alternativos ao requisito geral de intolerância, sendo a interpretação contrária redundante e contraditória.
Ainda que se entendesse pela não cobertura pelo rol da ANS, a Lei 14.454/2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos com "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas" (art. 10, §13, I).
O ácido zoledrônico possui ampla evidência científica para tratamento de osteoporose, conforme atesta a própria incorporação pela CONITEC e ANS.
O STJ firmou entendimento de que "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado" e que "a seguradora não está habilitada a limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado" (REsp 105381 O/SP, Rei.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15.3.2010).
O relatório médico é claro ao indicar que "pacientes que já tiveram uma fratura apresentam um risco 5x maior de uma nova fratura e as mesmas levam a uma alta morbimortalidade" (ID 474987834).
O art. 35-C da Lei 9.656/98 determina cobertura obrigatória em casos de emergência, caracterizados por "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis".
O risco elevado de novas fraturas em paciente com osteoporose grave configura situação de emergência, especialmente considerando o recente episódio de suspeita de novas fraturas (ID 474987835).
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o desembolso de R$ 920,00 para aquisição da primeira dose do medicamento (ID 474987836), valor que deve ser reembolsado pela ré.
Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito consistente na negativa indevida de cobertura, dano representado pelo desembolso comprovado e nexo causal, uma vez que a autora só precisou custear o medicamento em razão da negativa da ré.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médica por plano de saúde gera dano moral, conforme reiterados precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA .
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA .
CITAÇÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021) . 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 .
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) No caso concreto, a autora é idosa e gravemente enferma, sofreu angústia e preocupação com a negativa injustificada, foi obrigada a custear particularmente medicamento essencial, situação que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando a gravidade da conduta, condição econômica das partes e precedentes jurisprudenciais para casos similares envolvendo osteoporose e ácido zoledrônico, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
Dispositivo Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada concedida, determinando que a ré mantenha a cobertura integral e contínua do medicamento ácido zoledrônico conforme prescrição médica, bem como de todo tratamento complementar relacionado à osteoporose da autora.
Condeno a ré ao reembolso de R$ 920,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (novembro/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O cumprimento da obrigação de fazer deverá observar o prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Considerando a existência de agravo, deverá a parte autora ao E.TJBA acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 17 de junho de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
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25/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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04/05/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 05:58
Expedição de decisão.
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25/11/2024 14:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/11/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a VERINALVA DUARTE BATISTA DA SILVA - CPF: *68.***.*77-68 (AUTOR).
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25/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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