TJBA - 0000008-57.1996.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 20:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CAPELENSE DE ASSIST AO PROXIMO DESEMPARADO em 06/05/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CAPELENSE DE ASSIST AO PROXIMO DESEMPARADO em 06/05/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:10
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
16/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
16/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
16/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
16/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
16/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000008-57.1996.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia Advogado: Cassia Alvares Carvalho Barretto Da Silva (OAB:BA6528) Advogado: Lilia Mesquita Teixeira Alves (OAB:BA16193) Advogado: Daniela Gurgel Fernandes Giacomo (OAB:BA18800) Executado: Associacao Capelense De Assist Ao Proximo Desemparado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000008-57.1996.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA (OAB:BA6528), LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES (OAB:BA16193), DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO (OAB:BA18800) EXECUTADO: ASSOCIACAO CAPELENSE DE ASSIST AO PROXIMO DESEMPARADO Advogado(s): SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de ASSOCIACAO CAPELENSE DE ASSIST AO PRÓXIMO DESEMPARADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a parte executada quedou-se inerte (ID 12845564 fl. 10).
Posteriormente, foi feita a penhora de bens pertencentes ao executado (ID 12845564, fl. 33).
Instado a manifestar interesse no feito, o exequente informou a dispensa dos bens penhorados, sob o fundamento do lapso temporal desde a data da penhora e o provável desfazimento e deterioração.
Ainda, pugnou pela penhora de bens do executado, via sistema BACENJUD (ID 18380991).
Mais adiante, este Juízo determinou, por duas vezes, o recolhimento das custas processuais iniciais, dias para que fosse feito o bloqueio nos moldes pleiteados (ID 217436168 e 402003126), sob pena de extinção.
No entanto, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (certidão ID 415069846).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida".
O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Com efeito, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ademais, consoante artigo 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outras hipóteses: I - indeferir a petição inicial; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pois bem.
Consoante entendimento do STF e STJ, os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Assim, o benefício da isenção do preparo conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996 é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional (STF. 1ª Turma.
RMS 33572 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1338247/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
No caso dos autos, conquanto o reconhecimento da ausência do recolhimento das custas processuais iniciais tenha se dado posteriormente à citação do executado, não se deve ignorar, ainda que tardia, a obrigação legal do exequente em recolher as custas e despesas de ingresso.
Assim, tendo em vista que o exequente, embora intimado para o recolhimento das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo estipulado, resta evidenciada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, patente a desídia do exequente nos presentes autos de execução fiscal, pois, apesar de intimado, deixou de promover as diligências que lhe competiam, abandonando o andamento do feito por mais de 30 dias, dando azo à sua extinção.
Assim, pelo que se observa, o exequente não deve possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, é seu dever comunicar tais fatos para que a extinção se verifique de maneira adequada.
Em razão de já ter sido comunicado quanto às consequências de sua inércia, reputo desnecessária a intimação pessoal, a despeito da regra contida no artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC.
Tal providência não mais se justifica, diante da previsão da intimação por portal.
Cito: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2015 - MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS.
Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 .
Apelo do exequente.
ABANDONO DA CAUSA - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a extinção da execução fiscal com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015)- Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito - Inteligência do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara - No caso, houve a intimação pessoal do exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 - Exequente que, intimado, não fez nenhuma manifestação - Abandono da causa caracterizado - Precedente deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo.
Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1500061-93.2016.8.26.0042; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna-SP-Telefone:12-39740048 - E-mail: [email protected] Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) Noutro giro, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo sem resolução do mérito com espeque no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a citação da outra parte.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifou-se) Dessa forma, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo: Isto posto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, consoante já fundamentado.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais restrições de bens do executado efetuadas nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre-BA, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinado digitalmente -
26/02/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 05:13
Decorrido prazo de LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:02
Decorrido prazo de LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:09
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:44
Decorrido prazo de CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:04
Decorrido prazo de LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
07/09/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 13:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
07/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
11/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 04:35
Decorrido prazo de LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 05:21
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:54
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 08:54
Decorrido prazo de CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA em 31/01/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:10
Decorrido prazo de LILIA MESQUITA TEIXEIRA ALVES em 31/01/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 13:48
Expedição de intimação.
-
07/12/2018 13:48
Expedição de intimação.
-
06/06/2018 11:38
Juntada de movimentação processual
-
06/06/2018 09:19
Juntada de movimentação processual
-
22/11/2017 13:52
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2013 09:50
CONCLUSÃO
-
27/08/2013 14:18
DOCUMENTO
-
11/04/2013 13:57
MANDADO
-
03/07/2006 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/12/1996 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/1996
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501559-06.2017.8.05.0201
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Pollyana Medeiros Vilar
Advogado: Maisa Lima de Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2017 08:44
Processo nº 8001124-56.2023.8.05.0034
Railda Santos de Sena
Banco Bradesco SA
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 16:59
Processo nº 8053242-79.2021.8.05.0001
Maria Higina do Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Ana Celeste de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2021 13:37
Processo nº 8104200-69.2021.8.05.0001
Fiori Veicolo S.A
Juliana Aguiar Cunha
Advogado: Ricelle Brandao Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 17:41
Processo nº 8011907-37.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruna Dantas Reboucas Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 13:34