TJBA - 8009868-27.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009868-27.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Suede Silva De Oliveira Goes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUEDE SILVA DE OLIVEIRA GOES Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão impugnada.
Subam os autos ao Colendo Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste juízo.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
26/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 23:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009868-27.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Suede Silva De Oliveira Goes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUEDE SILVA DE OLIVEIRA GOES Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos estes autos da ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A indenização tratada nos arts.58 e 59 da Lei 8.630/93.
Rezam os mencionados dispositivos: Art. 58 .Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: Com efeito, intimados para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra id – 432118596, ex-vi do arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, por imprescindível à propositura da presente ação, não atenderam à determinação judicial, na medida em que não carrearam aos autos nenhuma prova do aludido cancelamento.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso.
Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.
Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.
Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.
Sentença de improcedência. 2.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria.
Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3.
A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr.
Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93.
Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018).
Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59.
Sentença de improcedência da ação.
Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Juízo competente.
Réu que possui legitimidade passiva.
Precedentes.
Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não atendendo os autores à determinação que lhe fora imposta, imperativo torna-se o indeferimento da vestibular.
Soma-se a isso, ainda, que a Lei 8630/1993, em que se agarraram os autores para fins da almejada indenização, foi revogada expressamente pela Lei 12.815/2015.
ISSO POSTO, fulcrado no Parágrafo único do art. 321 c/c Inc.
IV do art. 330, ambos do CPC, indefiro o requerimento inicial, restando e extinto o processo na forma do art. 485, I, do CPC, inclusive por revogada a Lei 8630/1993 pela Lei 12.815/2015.
Condeno os autores no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 16:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009868-27.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Suede Silva De Oliveira Goes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUEDE SILVA DE OLIVEIRA GOES Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos estes autos da ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A indenização tratada nos arts.58 e 59 da Lei 8.630/93.
Rezam os mencionados dispositivos: Art. 58 .Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: Com efeito, intimados para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra id – 432118596, ex-vi do arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, por imprescindível à propositura da presente ação, não atenderam à determinação judicial, na medida em que não carrearam aos autos nenhuma prova do aludido cancelamento.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso.
Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.
Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.
Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.
Sentença de improcedência. 2.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria.
Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3.
A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr.
Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93.
Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018).
Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59.
Sentença de improcedência da ação.
Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Juízo competente.
Réu que possui legitimidade passiva.
Precedentes.
Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não atendendo os autores à determinação que lhe fora imposta, imperativo torna-se o indeferimento da vestibular.
Soma-se a isso, ainda, que a Lei 8630/1993, em que se agarraram os autores para fins da almejada indenização, foi revogada expressamente pela Lei 12.815/2015.
ISSO POSTO, fulcrado no Parágrafo único do art. 321 c/c Inc.
IV do art. 330, ambos do CPC, indefiro o requerimento inicial, restando e extinto o processo na forma do art. 485, I, do CPC, inclusive por revogada a Lei 8630/1993 pela Lei 12.815/2015.
Condeno os autores no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009868-27.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Suede Silva De Oliveira Goes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUEDE SILVA DE OLIVEIRA GOES Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A a indenização de que trata o art.59 da Lei 8.630/93.
Requisito indispensável para propositura da presente demanda é a prova, pelos autores, da observância do art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 321 do CPC, assino à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Sobre o tema, trago à coleção as seguintes ementas: COBRANÇA – Alegado direito à indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso do autor, que não teria sido paga pelo banco réu, gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso criado pela referida lei – Cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria não realizado no prazo legal, perante o Órgão de Mão de Obra – Requisito para a concessão da indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93 – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC)– Improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10173035120158260562 SP 1017303-51.2015.8.26.0562, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00218483920208260100 SP 0021848-39.2020.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Intime-se.
Ilhéus, 21 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/06/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:01
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009868-27.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Autor: Suede Silva De Oliveira Goes Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-27.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SUEDE SILVA DE OLIVEIRA GOES Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos, etc.
Em apertada síntese, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A a indenização de que trata o art.59 da Lei 8.630/93.
Requisito indispensável para propositura da presente demanda é a prova, pelos autores, da observância do art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93.
Por conseguinte, atento ao disposto no art. 321 do CPC, assino à parte autora o prazo de 15 dias para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de mão-de-obra, sob pena de extinção e consequente arquivamento.
Sobre o tema, trago à coleção as seguintes ementas: COBRANÇA – Alegado direito à indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93, em virtude do cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso do autor, que não teria sido paga pelo banco réu, gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso criado pela referida lei – Cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso decorrente de aposentadoria não realizado no prazo legal, perante o Órgão de Mão de Obra – Requisito para a concessão da indenização prevista no art. 59, inc.
I, da Lei nº 8.630/93 – Autor que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC)– Improcedência mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 10173035120158260562 SP 1017303-51.2015.8.26.0562, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/09/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018) AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., POIS FIGURA COMO MERO GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (FITP), DE ACORDO COM O ART. 67, § 3º, DA LEI Nº 8.630/93.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O TEMPESTIVO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO, REQUISITO PREVISTO NO ART. 58, "CAPUT", DA LEI Nº 8.630/93.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 1.500,00, COM A RESSALVA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, E DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 00218483920208260100 SP 0021848-39.2020.8.26.0100, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Intime-se.
Ilhéus, 21 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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