TJBA - 8000712-72.2018.8.05.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/04/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de WELITON PAIXAO CORREIA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000712-72.2018.8.05.0076 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Recorrente: Weliton Paixao Correia De Oliveira Advogado: Milhena Gomes Ferreira (OAB:BA62986-A) Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000712-72.2018.8.05.0076 RECORRENTE: WELITON PAIXAO CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida.
Argumenta que não possui vínculos com a empresa e pugna pela restituição dos valores descontados e condenação por danos morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000392-53.2021.8.05.0258, 8000722-90.2021.8.05.0277.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de financiamento de veículo com o acionado, no entanto, teve seu nome negativado de forma indevida.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato de supostamente celebrado entre as partes, constando assinatura semelhante ao do requerente.
Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a ré exibido o contrato objeto da lide, com suposta assinatura recorrida, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré, vez que, a assinatura aposta ao contrato possui similaridades com a aposta na carteira de identidade do autor, a qual inclusive não permite uma perfeita aferição.
Constata, portanto, que este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarando a incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
26/02/2024 21:27
Cominicação eletrônica
-
26/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 21:27
Conhecido o recurso de WELITON PAIXAO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*77-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/08/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
-
14/08/2023 14:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
14/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/07/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 12:01
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
07/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/12/2021 11:31
Baixa Definitiva
-
20/12/2021 11:31
Transitado em Julgado em 20/12/2021
-
20/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:42
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
30/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 08:49
Declarada incompetência
-
25/11/2021 14:22
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010046-16.2021.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Teonidas Teles Pinheiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 16:43
Processo nº 8000545-37.2023.8.05.0090
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Ernani Andrade da Silva
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:44
Processo nº 8002283-28.2022.8.05.0112
Maridalva Jesus da Encarnacao Amorim
Aurea Jesus da Encarnacao
Advogado: Juliana Cardoso Casali
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 19:17
Processo nº 8000425-82.2015.8.05.0216
Menezia Batista da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Cesar Donato da Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2024 12:41
Processo nº 8000425-82.2015.8.05.0216
Menezia Batista da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2015 11:57