TJBA - 8000621-47.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEX COSTA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ADISON SANTANA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 13:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/01/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/01/2025 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/01/2025 13:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000621-47.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Andre Luis Santos Laranjeiras Advogado: Alex Costa Pereira (OAB:SP182585) Executado: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000621-47.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS Advogado(s): GRACIELLE CASTRO DONATO TEIXEIRA ALMEIDA (OAB:BA25440), ALEX COSTA PEREIRA (OAB:SP182585) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado por ANDRÉ LUIS SANTOS LARANJEIRAS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), requerendo a liberação de R$ 148.447,63, referente à decisão da qual não cabe mais recurso de ID 459866136, e o bloqueio on line de R$ 407.384,81, referente a outras notas fiscais não pagas pela ré, oriundas do tratamento de saúde do autor.
De pórtico, assevero que do montante de R$ 148.447,63, para pagamento das NF 3945, 5175, 5368 e 5464, conforme decisão da qual não cabe mais recurso de ID 459866136, deverá ser decota a quantia de R$ 17.123,42, a ser devolvida a ré CNU, tendo em vista o pagamento parcial de ID 465471854, referente a NF 5368, e o restante deverá ser transferido para o prestador de serviço INCREASING SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, cujos dados bancários seguem no ID Num. 474713529 - Pág. 4.
Em relação às notas fiscais abaixo, constantes do feito a partir do ID 463880158 – Pág. 2, que totalizam R$ 313.415,00 (trezentos e treze mil, quatrocentos e quinze reais), determino seja procedida a penhora on line: 5649 35.000,00 5769 14.150,00 5862 27.150,00 6043 49.455,00 6136 41.750,00 6253 49.455,00 6479 49.455,00 6594 47.000,00 TOTAL R$ 313.415,00 Efetivada a penhora, intime-se a executada para impugnar no prazo de 5 dias (art. 854, §3º CPC).
Em relação às NF 6626 (R$ 49.455,00), 6713 (R$ 43.000,00) e 6837 (R$ 45.600,00), as mesmas não constam dos autos, portanto, deverá o acionante acostá-las aos fólios para que possam ser incluídas no SISBAJUD.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:19
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE SENTENÇA 8000621-47.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Andre Luis Santos Laranjeiras Advogado: Alex Costa Pereira (OAB:SP182585) Executado: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000621-47.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS Advogado(s): GRACIELLE CASTRO DONATO TEIXEIRA ALMEIDA (OAB:BA25440), ALEX COSTA PEREIRA (OAB:SP182585) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante suposta contradição na decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença da Central Nacional Unimed (CNU).
Diz o embargante que a referida decisão foi contraditória ao excluir os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que se trata de obrigação de fazer, portanto, não incide a regra prevista no art. 523, §1º do CPC, mas, sim, em caso de descumprimento, poderá incidir multa diária.
Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença já foram pagos.
Com efeito, a presente oposição de embargos de declaração tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de aclaratórios, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.
Em verdade, a parte embargante está se insurgindo contra o próprio mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, que não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito da decisão.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.
Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol.
V/42, Ed.
Forense).
Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença.
Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão.
Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).
Assim, não há que se falar em eliminar contradição, refletindo a decisão embargada o regramento legal sobre a matéria.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
04/10/2024 16:33
Expedição de sentença.
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04/10/2024 15:44
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000621-47.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Andre Luis Santos Laranjeiras Advogado: Alex Costa Pereira (OAB:SP182585) Executado: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000621-47.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS Advogado(s): GRACIELLE CASTRO DONATO TEIXEIRA ALMEIDA (OAB:BA25440), ALEX COSTA PEREIRA (OAB:SP182585) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Central Nacional Unimed (CNU) no ID 432787105, após a realização de penhora da quantia de R$ 156.536,54, conforme ID Num. 431174179 - Pág. 1.
A penhora destinava-se ao pagamento das Notas Fiscais n. 3945, 4619, 5175 e 5368.
A CNU argumenta, em síntese, que cumpriu integralmente a obrigação de fazer.
Intimado a se manifestar, o credor alegou ausência de comprovação dos referidos pagamentos.
Intimada a apresentar os comprovantes de quitação das Notas Fiscais, a CNU permaneceu inerte, não juntando qualquer prova de pagamento, conforme certidão de ID 455863012.
No ID 455518147, o credor elencou as Notas Fiscais pendentes de pagamento, excluindo as Notas 4619 e 5577 e incluindo seis novas Notas Fiscais (5649, 5769, 5862, 6043, 6136 e 6253). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que o credor informou ter sido realizada a fase de teste, com resultado positivo, conforme relatório médico acostado no ID Num. 208629663 - Pág. 1/2.
Em razão disso, o credor requereu a penhora para pagamento das Notas Fiscais não quitadas espontaneamente pela CNU ao prestador de serviços médicos.
Após análise dos autos, verifico que o valor pretendido pelo credor merece ajustes, principalmente no que diz respeito à incidência equivocada de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre cada Nota Fiscal, bem como à cobrança de multa de 10% e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que, conforme a sentença proferida no feito nº 8000214-75.2017.8.05.0119, que originou o presente cumprimento de sentença, transitada em julgado, foram fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a impossibilidade de mensurar, à época, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. verbis: “Condeno o demandado a pagar as custas processuais e honorários da patrona do requerente, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pela procuradora foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, e os atos processuais efetivados foram a inicial e réplica, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015.” (ID Num. 12130175 - Pág. 9, feito nº 8000214-75.2017.8.05.0119) Assim, é indevida a aplicação de honorários de 10% sobre o valor de cada Nota Fiscal.
O valor da causa no feito nº 8000214-75.2017.8.05.0119 foi fixado em R$ 93.000,00, sendo que os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem a 10% desse valor, devidamente atualizado.
Esta atualização, conforme a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizada com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
O credor deverá requerer a atualização desse valor, caso ainda não tenha sido pago.
Portanto, não cabe falar em incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor de cada uma das Notas Fiscais a serem custeadas pela CNU.
No que se refere à multa de 10% e aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados na decisão de ID Num. 417281668 - Pág. 1, concluo que houve equívoco.
Primeiramente, trata-se de obrigação de fazer, para a qual se deve aplicar multa diária em caso de descumprimento.
Além disso, a sentença transitada em julgado já havia fixado a seguinte obrigação: "1) Custear o teste prévio para demonstração da eficácia do dispositivo para neuromodulação sacral, conforme exigido no item 39, anexo II da RN 387/2015, da ANS, e, sendo positivo o resultado, comprovado através de relatório médico a ser juntado nos autos, dar cobertura integral ao tratamento ora demandado, conforme consta nos documentos 'Solicitação de Autorização' e 'Orçamento' anexos, incluindo as fases pré-operatória, operatória e pós-operatória, bem como os honorários do Dr.
Nucelio Luiz de Barros Lemos, CRM-SP 113.015, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de crime de desobediência e incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias" (ID Num. 12130175 - Pág. 8, feito nº 8000214-75.2017.8.05.0119).
Portanto, sobre o valor do tratamento efetuado pelo credor e custeado pela devedora, não incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença.
Em vez disso, aplica-se multa diária em caso de descumprimento, se não houver pagamento espontâneo por parte da devedora, diretamente ao prestador de serviço.
Tendo em vista que as Notas Fiscais 4619 (objeto de penhora), no valor de R$ 35.000,00, e 5577 (não objeto de penhora), no valor de R$ 35.000,00, aparentemente já foram pagas, conforme se depreende da leitura da petição de ID 455518147, remanescem para pagamento as seguintes Notas Fiscais: · Nota Fiscal n. 3945 – R$ 35.000,00 (ID Num. 415671338 - Pág. 1); · Nota Fiscal n. 5175 – R$ 23.000,00 (ID Num. 415671340 - Pág. 1); · Nota Fiscal n. 5368 – R$ 35.000,00 (ID Num. 415671341 - Pág. 1); · Nota Fiscal n. 5464 – R$ 30.000,00 (ID Num. 423917664 - Pág. 1). · Atualizadas segundo os parâmetros legais (correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m.), o valor total a ser pago pela ré é de R$ 148.447,63.
Como o valor atualizado em conta judicial é de R$ 161.451,51, conforme extrato anexado, devem ser transferidos ao prestador de serviço a quantia total de R$ 148.447,63, sendo o remanescente devolvido à devedora CNU.
Quanto às Notas Fiscais 5649, 5769, 5862, 6043, 6136 e 6253, bem como outros eventuais novos pedidos de pagamento não custeados espontaneamente pela CNU, estes deverão ser instruídos com relatório médico circunstanciado/detalhado do procedimento a ser realizado e seu custo, sob pena de não pagamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aplicados pelo credor sobre cada Nota Fiscal, bem como a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença.
O valor referente às Notas Fiscais atualizadas de R$ 148.447,63 deve ser pago à Increasing Serviços Médicos LTDA., CNPJ: 25.***.***/0001-51, Banco: 033 - Santander, Agência: 0212, Conta Corrente: 13005838-9.
A quantia remanescente deverá ser devolvida à devedora Central Nacional Unimed (CNU), que deverá informar a chave PIX para tal, caso ainda não tenha informado.
Reitero que as Notas Fiscais 5649, 5769, 5862, 6043, 6136 e 6253, bem como outros novos pedidos de pagamento não custeados espontaneamente pela CNU, deverão ser acompanhados de relatório médico detalhado do procedimento a ser realizado e seu custo, sob pena de não pagamento.
Por fim, ressalto que a devedora, por ética processual, deve efetuar o pagamento das Notas Fiscais diretamente ao prestador de serviço, evitando a judicialização desnecessária e a realização de bloqueios judiciais, o que é desgastante para todas as partes envolvidas, inclusive para este juízo.
Ademais, diante da falta de clareza sobre a fase do tratamento do requerente (pré-operatória, operatória e pós-operatória), intime-se o credor para informar se já houve a implantação definitiva do dispositivo para neuromodulação sacral, conforme exigido no item 39, anexo II da RN 387/2015, da ANS, devendo juntar o respectivo relatório médico aos autos.
Por fim, indefiro o pedido de ID 459811730 de oficiamento ao prestador de serviços médicos para que informe a existência de Notas Fiscais pendentes de pagamento.
Cabe ao devedor comprovar a quitação e não a terceiro que sequer faz parte da lide.
Ademais, a operadora de saúde poderia certificar-se junto ao prestador sobre tal fato, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 13:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEX COSTA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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08/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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08/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
08/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
08/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
08/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
08/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
08/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
08/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/07/2024 13:24
Expedição de intimação.
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17/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 04:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
14/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
14/04/2024 04:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:49
Expedição de intimação.
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10/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
16/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000621-47.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Andre Luis Santos Laranjeiras Advogado: Alex Costa Pereira (OAB:SP182585) Executado: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: Processo n. : 8000621-47.2018.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Planos de Saúde, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Penhora on line integral, protocolada em 15 de dezembro de 2023 e realizado o pedido de transferência de valor nesta data, em anexo; Intime-se a executada nos termos do art. 854, §3º do CPC; No mesmo ato, intime-se a executada CNU para pagamento, no prazo de quinze dias, das Notas Fiscais nº 5464 - Tratamento 01/09/2023 a 30/09/2023 - vencimento dia 30/10/2023 – R$ 30.000,00 e 5577 – Tratamento 01/10/2023 a 31/10/2023 – vencimento dia 30/11/2023 – R$ 35.000,00, respectivamente, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre a somatória de tais valores; Quitadas as notas do item 3, deverá a ré comprovar o fato nos autos; Não comprovada a quitação do item 3, intime-se o autor para atualização da dívida e voltem-me IMEDIATAMENTE conclusos para penhora on line.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de direito -
26/02/2024 20:12
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 20:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 20:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 20:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:21
Expedição de intimação.
-
04/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 07:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 07:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
15/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
12/11/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ADISON SANTANA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:06
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
08/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 19:10
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:47
Decorrido prazo de ADISON SANTANA DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 10:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 09:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:38
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 04:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
14/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 09:19
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 17:03
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
16/04/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
16/04/2022 17:03
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
16/04/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 23:13
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 19:42
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 23:29
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
06/02/2022 11:26
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
06/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
31/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 04:56
Decorrido prazo de ADISON SANTANA DE ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
26/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 09:09
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
26/10/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
18/10/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 07:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 07:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 02:08
Decorrido prazo de ADISON SANTANA DE ARAUJO em 11/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 09:08
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
03/09/2019 09:08
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
01/09/2019 16:20
Decorrido prazo de ADISON SANTANA DE ARAUJO em 29/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 11:14
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:14
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
19/08/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:11
Expedição de intimação.
-
19/08/2019 11:11
Expedição de intimação.
-
19/08/2019 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2019 21:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2019 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 15:09
Expedição de intimação.
-
06/08/2019 15:09
Expedição de intimação.
-
05/08/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 14:18
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 12:45
Decorrido prazo de UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2019 21:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2019 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 02:36
Publicado Intimação em 20/02/2019.
-
20/02/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 15:10
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 15:10
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 14:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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