TJBA - 8002216-08.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:36
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 18:34
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 22:28
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8002216-08.2021.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Maria Santos Brito Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Perito Do Juízo: Hadjama Moreira De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8002216-08.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA SANTOS BRITO Endereço: Rua Nova Guiné, 18, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DOS SANTOS SOTER RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Rua Governador Gonçalves, 178, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Cumprimento de sentença movido por MARIA SANTOS BRITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
No Id n. 459157433, transitou em julgado a sentença exarada no Id n. 432783677.
No Id n. 464300117, veio o pedido de cumprimento de sentença.
Decido.
Intime-se o executado, para que, em 15(quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição inicial, acrescida das custas processuais, caso haja condenação nesse sentido, conforme art. 523 do CPC.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, tem o executado 15 dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação(art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10%, (art. 523, parágrafo 1º do CPC), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação(art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 27 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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19/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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05/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:43
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8002216-08.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Santos Brito Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Perito Do Juízo: Hadjama Moreira De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002216-08.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA SANTOS BRITO Endereço: Rua Nova Guiné, 18, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DOS SANTOS SOTER RÉU: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Rua Governador Gonçalves, 178, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINA. ajuizada por MARIA SANTOS BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com descontos em sua conta benefício proveniente de empréstimos consignados, sob números de contratos nº 816924873 e 817265837, R$ 13.854,71 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 340,80 e R$ 2.790,11 (dois mil, setecentos e noventa reais e onze centavos) este por sua vez, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 67,99.
Diz que, por diversas vezes tentou devolver os referidos valores, porém não logrou êxito.
Por fim, requereu a devolução em dobro dos descontos efetuados indevidamente nos proventos da aposentadoria da parte autora, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e que a acionada seja condenada em custas processuais e honorários de sucumbências.
Juntou documentos.
Deferimento da tutela de urgência e deferimento da assistência judiciária gratuita ID nº 183095189.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID Nº 186768799, com preliminarmente, DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No mérito, narrou, em síntese, a legalidade da conduta da instituição financeira, inexistência de indenização por danos morais e materiais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, reconvenção DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS por fim, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica ID nº 187145791. .
Audiência de Conciliação infrutífera ID Nº 187215076.
A parte autora requereu produção de prova pericial ID nº 187215076, que foi deferida por este Juízo em ID nº 204873309, O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, nesta hipótese, o acionado arcou com os honorários periciais ID nº 248579697.
Quesitos da parte autora em ID nº 209834246.
Quesitos da parte acionada em ID nº 211576335.
Laudo pericial em ID nº 402738533.
A parte autora apresentou as alegações finais em Id nº 427178285. É o breve relatório.
Fundamento e decido O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida – falta de interesse processual Aduz a parte acionada que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Da documentação acostada aos autos no momento da propositura da ação, a parte autora provou que seus rendimentos a impossibilitam a arcar com as custas processuais, sendo assim, foi deferida a mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não prosperando tal preliminar.
No mérito, ação é parcialmente procedente.
E isso porque a narrativa inicial, os documentos que a acompanham, aliados ao laudo pericial que constatou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da parte autora, constituem elementos mais que suficientes a evidenciar a verossimilhança do alegado, qual seja, de que não efetuou a contratação dos empréstimos consignados de número nº 816924873 e 817265837, R$ 13.854,71 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 340,80 e R$ 2.790,11 (dois mil, setecentos e noventa reais e onze centavos) este por sua vez, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 67,99.
Nesse sentido, a alegação autoral de que desconhece a contração do empréstimo consignado cujo valor foi depositado em sua conta corrente é bastante verossímil, pois afirmou veementemente na inicial que não efetuou a contratação do empréstimo consignado em lide de número 010017116164 (fls. 17) e em réplica e de que a assinatura constante dos contratos de fls. 164, não lhe pertence.
Se de um lado a lide diz respeito a prestação de serviço bancário que sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), de outro, a autora certamente é a parte hipossuficiente desta relação de consumo, mormente porque nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado com a financeira ré.
Como seria diabólico exigir da autora a produção de prova de um fato negativo (não realizou qualquer operação com a instituição financeira), é da requerida o ônus da prova do fato positivo, a saber, que o contrato foi firmado pela requerente.
Como a financeira não produziu prova alguma a respeito, fato corroborado pelo exame grafotécnico, de cujo teor se extrai que não partiu do punho da requerente a assinatura aposta no contrato, resta concluir que nenhuma relação jurídica manteve a instituição financeira com a demandante, daí a pertinência da pretensão deduzida na inicial.
O laudo pericial de ID nº 402738533 atesta que: “Considera-se, ainda, de extrema relevância grafoscópica, o fato de as assinaturas questionadas possuírem características de firmeza de punho e dinamismo, revelando um automatismo gráfico que é incompatível com as características gráficas do punho do autor, que possui a presença de tremores, baixo dinamismo e baixa habilidade gráfica.
A partir dos exames periciais ilustrados e descritos no corpo do presente Laudo Pericial, comparada aos padrões de confronto de MARIA SANTOS BRITO, a assinatura presente no documento “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ID. 186768801, cuja autenticidade foi questionada; apresentou DIVERGÊNCIAS em elementos GENÉTICOS e em elementos GENÉRICOS da escrita, concluindo-se pela ELIMINAÇÃO DE AUTORIA GRÁFICA.” Cumpre considerar que incumbe à instituição financeira, sabedora dos riscos do seu negócio, garantir a segurança na contratação dos seus serviços e, ainda, resguardar a integridade moral e patrimonial não apenas dos seus clientes, mas de todos os atingidos pelas operações bancárias que realiza, dedicando especial cuidado para impedir a atuação de fraudadores.
Ao negligenciar na segurança da contratação, porquanto não evitou a fraude ou impediu que o estelionatário causasse prejuízo à consumidora, ora autora, tem a requerida a responsabilidade pelo evento.
DANOS MATERIAIS Como a contratação resulta de fraude e foi realizada em razão da insegurança no sistema e da falha no processamento e conferência dos dados pessoais do cliente, a cargo do banco, não cabe à prejudicada a responsabilidade por qualquer pagamento que lhe foi exigido pela ré, daí que a restituição dos valores é medida que se impõe.
Deverá a requerida, então, proceder a devolução de todos os valores descontados do benefício recebido pela autora referentes às parcelas do contrato de empréstimo indevidamente firmado e aqui discutido.
Ressalto que a restituição dos valores se dará de forma singela, e não em dobro como pretende o requerente, posto que a restituição duplicada somente é cabível quando presente prova inconcussa do dolo da credora, o que não ocorre na cobrança em tela.
De mais a mais, incide na espécie a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: Cobrança excessiva, mas de boa- fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Empréstimo consignado – Fraude - Pedido do réu de reforma da sentença para julgar improcedente a ação – Não acolhimento – Empréstimo consignado contratado por terceiro fraudador – Laudo pericial que atesta a ausência de veracidade na assinatura lançada no contrato – Responsabilidade objetiva do banco – Aplicação da Súmula 479 do STJ – Pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 – Não acolhimento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020182620208260438 SP 1002018-26.2020.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, resultam dos transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora em virtude da contratação indevida de serviço bancário em seu nome, que desfalcou sua parca renda mensal.
Aplicável ao caso concreto o estatuído na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por se tratar de dano advindo de falha na prestação do serviço bancário e sendo o dano in re ipsa, subjetivo, interior, não estava a vítima obrigada a descrever o abalo psíquico ou indicar fatos ou situações configuradoras do constrangimento sofrido.
Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada administrativamente), fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral, sem significar um enriquecimento sem causa, seja porque se mostra eficaz na difícil missão de produzir na causadora do mal um impacto tal que a impeça de igual e novo atentado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016.8.24.0090, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) De outra banda, deverá a parte autora devolver a quantia que lhe foi creditada.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para: a) tornar definitiva a tutela concedida, e determinar o cancelamento do contrato tratado nos autos, firmado junto à financeira ré com os dados da autora; b) condenar a requerida a restituir as parcelas dos empréstimos que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora contados da citação; c) condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos danos morais a ela causados, com correção monetária desde esta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação; d) Outrossim, deverá a autora providenciar a devolução da quantia recebida em sua conta corrente, caso pendente.
Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 26 de fevereiro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
07/07/2024 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
13/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8002216-08.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Santos Brito Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Perito Do Juízo: Hadjama Moreira De Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002216-08.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIA SANTOS BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINE DOS SANTOS SOTER RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da juntada do laudo Pericial.
Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 1 de agosto de 2023.
Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria -
26/02/2024 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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04/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/10/2022 23:59.
-
04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 27/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:02
Juntada de informação
-
18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 09:25
Juntada de Informações
-
06/10/2022 09:09
Juntada de Informações
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
05/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:05
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 06:33
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
17/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 19:03
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:49
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
21/03/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 19:37
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
25/02/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 09:28
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
23/02/2022 09:03
Expedição de despacho.
-
23/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
22/02/2022 20:41
Expedição de decisão.
-
22/02/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 22:37
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:54
Decorrido prazo de MARIA SANTOS BRITO em 14/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:24
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
22/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:19
Expedição de decisão.
-
17/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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