TJBA - 8000304-94.2020.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000304-94.2020.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159-A) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042-A) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092-A) Representante: Municipio De Seabra Recorrido: Rogerio Pereira Dos Santos Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135-A) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000304-94.2020.8.05.0243 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEABRA RECORRIDO: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
MUNICÍPIO QUE PASSOU A CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CARTA POLÍTICA.
CÁLCULO QUE DEVERIA TOMAR COMO BASE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública municipal e que a base para cálculo do valor do décimo terceiro salário passou a ser o vencimento base do funcionário, excluindo sua real remuneração, o que representaria desrespeito ao comando previsto nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Constituição Federal, que preveem o pagamento com base na integralidade da remuneração.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No que tange ao requerimento para que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo, entendo que não merece prosperar. É que, no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000418-64.2019.8.05.0244, 0502105-92.2018.8.05.0244; 8000083-36.2023.8.05.0234; 8000284-06.2020.8.05.0243.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita no campo da base de cálculo utilizada para apuração da gratificação natalina dos servidores públicos.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII, estabeleceu expressamente que o décimo terceiro salário dos trabalhadores urbanos e rurais deve ser calculado com base na remuneração integral.
In verbis: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O art. 39 da mesma Carta Política, ao tratar especificamente dos servidores públicos, estabeleceu que, dentre os direitos a eles aplicáveis estaria o previsto no art. 7º, VIII.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, é conclusão lógica, que, o décimo terceiro salário dos servidores públicos, deve ser calculado com base na remuneração integral, conforme previsão expressa do texto constitucional (art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º).
Filio-me ao entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000533-08.2011.8.05.0244 e reconheço que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, §3º da Carta Política, para afastar assim a aplicação do § 2° do art. 56, da Lei Municipal n° 905/2003.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: “Assim, entendo que o pagamento do adicional de férias e do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, sejam essas vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, pois não observa-se somente as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em Lei.”.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas, por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
14/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 09:48
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 09:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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07/01/2025 20:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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