TJBA - 8000304-94.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 07/03/2025 23:59.
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08/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO em 14/03/2025 23:59.
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03/04/2025 18:06
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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25/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 23:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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25/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:57
Expedição de intimação.
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19/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:50
Juntada de decisão
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 13:30
Expedição de intimação.
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:11
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:11
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:11
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:11
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:11
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2024 04:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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12/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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12/03/2024 04:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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12/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:47
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000304-94.2020.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Seabra Requerente: Rogerio Pereira Dos Santos Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Requerido: Municipio De Seabra Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8000304-94.2020.8.05.0243 REQUERENTE: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA SENTENÇA
Vistos.
Ação pelo rito do Juizado Especial.
ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE SEABRA/BA, também qualificados na exordial, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que o réu vem efetuando o pagamento do décimo terceiro salário e o terço de férias constitucionais à menor, tendo como base não a remuneração integral dos servidores.
Aduz, que o réu não vem observando que as verbas salariais variáveis, tais como: horas extras, adicional noturno, deslocamento, dentre outras, devem entrar para a base de cálculo através de médias.
Requer, que seja julgada procedente a ação, condenado o acionado ao pagamento das diferenças salariais.
Com a inicial, houve produção de prova documental.
O Acionado apresentou contestação, alegando no mérito que não é devido o pagamento da diferença do 13º salário com inclusão do auxílio transporte nos termos requeridos, pois o citado auxílio não integra a remuneração do requerente, por possui natureza meramente indenizatória.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Protestou por todos os meios de prova admitidos a espécie.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Circunstanciado, decido: PRELIMINAR DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo.
Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito.
DO MÉRITO Como dito, trata-se de Ação de Cobrança proposta por ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA, o qual sustenta que o Réu não considera no computo dos pagamentos do décimo terceiro salário e o terço de férias a sua remuneração integral.
Com efeito, assegura a Constituição Federal em seu Art. 7º, VIII e XVII, combinado com o art. 39, § 3º, a todos os trabalhadores, inclusive os servidores púbicos, que o cálculo do 13º salário e do adicional de férias tem como base o valor integral da remuneração do servidor, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifou-se) Assim, entendo que o pagamento do adicional de férias e do 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor, sejam essas vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, pois não observa-se somente as vantagens incorporáveis, mas de qualquer vantagem estabelecida em Lei.
Em casos semelhantes, assim tem decido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO TEMPESTIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO.
INCLUSÃO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO.
JUROS MORATÓRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1.
Insubsistente a preliminar de intempestividade, uma vez que o apelo foi interposto no prazo legal, contado da intimação pessoal do recorrente. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou entendimento de o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Constituição Federal. 3.
Ainda que sejam percebidas por conta de determinada condição especial de trabalho, como a hora noturna ou o labor em locais insalubres, os adicionais e gratificações não perdem sua natureza salarial, porquanto remuneram a prestação de serviços efetiva.
Precedentes do TJBA. 4.
De ofício, a sentença deve ser reformada, a fim de determinar que os créditos serão acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança e atualizados pelo IPCA-E (RE 870.947/SE). 5.
Recurso conhecido e não provido provido.
Sentença reformada parcialmente em remessa necessária. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001395-95.2014.8.05.0139, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018) (TJ-BA - APL: 00013959520148050139, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) (grifou-se) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
DIFERENÇAS DEVIDAS. 1.
O cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias deve considerar a remuneração total do servidor e não apenas o seu salário-base, ex vi do art. 7º VIII e XVII c/c art. 39 § 3º da CF/88 e art. 67 da Lei Municipal nº 31/98. 2.
Restando comprovado que a Municipalidade pagou as referidas verbas considerando apenas o valor do salário-base do servidor, são devidas as diferenças a esse título. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007773420178100131 MA 0203102018, Relator: PAULO S RGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Dessa forma, inquestionável o direito sob comento, em que as verbas salariais variáveis devem integrar o cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário.
Assim, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
CONDENAR o acionado, MUNICÍPIO DE SEABRA, ao pagamento do adicional de férias e do 13º salário com base na remuneração integral do servidor, que deverão ser acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser corrigidos desde o efetivo prejuízo (data do não pagamento).
B.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
C.
Dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
D.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
26/02/2024 14:20
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/02/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2024 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:58
Expedição de ato ordinatório.
-
08/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:56
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 22/01/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
22/01/2024 10:11
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 10:10
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/01/2024 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
09/04/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 03/04/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:21
Expedição de citação.
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 22:27
Expedição de despacho.
-
15/12/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:38
Expedição de despacho.
-
01/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 07/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:55
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:49
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
20/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 09:21
Expedição de despacho.
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18/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:08
Expedição de ofício.
-
12/04/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2020 02:51
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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14/10/2020 07:52
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 09:54
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:42
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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29/09/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 12:39
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 09:00.
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08/09/2020 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2020 10:56
Conclusos para decisão
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23/02/2020 10:56
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 09:00.
-
23/02/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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