TJBA - 8000183-93.2020.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 19:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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12/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:35
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 07:23
Expedição de intimação.
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27/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8000183-93.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Aldemir Aguiar Lima Advogado: Lucivania Aurora David (OAB:BA42533) Advogado: Welliton Da Silva Santos (OAB:BA58455) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000183-93.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: ALDEMIR AGUIAR LIMA Advogado(s): WELLITON DA SILVA SANTOS (OAB:BA58455), LUCIVANIA AURORA DAVID (OAB:BA42533) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, na qual a parte autora acima identificada alegou, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/08/1982, trabalhando até 05/05/2018, data em que foi desligada ante a concessão de aposentadoria pelo Estado da Bahia.
Pugna pela concessão de indenização pela licença prêmio não fruída referente ao período de 01/08/2012 à 31/07/2017, que, embora requerida, não fora concedida pelo Réu.
Citado, o município contestou, arguindo no mérito que a parte autora não logrou comprovar nos autos a implementação dos requisitos para fruição da licença prêmio do período requerido e, tampouco, a existência de oportuno pedido administrativo de gozo de tal benefício.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do feito, já que o deslinde da matéria posta à apreciação dispensa outras provas além daquelas já existentes nos autos, na forma do artigo 355, II do CPC/15.
No que se refere a indenização por licença prêmio, a Constituição Estadual em seu art. 41, XXVIII, dispõe, in verbis: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança; O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, por sua vez, também disciplina a matéria em seu art. 107.
Já no art. 108, elenca os motivos pelos quais o servidor perderá o direito à aquisição da licença, quais sejam: Art. 108 [...].
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de :a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
No caso dos autos, a parte autora afirma que ingressou no serviço público municipal 01/08/1982, trabalhando até 05/05/2018 data em que foi desligada ante a concessão de aposentadoria, tendo usufruído das demais licenças prêmios às quais fazia jus, exceto a do período aquisitivo 01/08/2012 à 31/07/2017, que pleiteia judicialmente.
Logrou comprovar nos autos, através do seu histórico funcional (ev. num. 45870415), a prestação do serviço público durante os anos de 2012 a 2017, sem que houvesse a ocorrência de qualquer dos motivos ensejadores da perda da sua pretensão.
E, em que pese não tenha juntando aos autos termo de posse no serviço público, os documentos acostados, tais quais histórico funcional e mapa de aposentadoria (ev. num. 64971465), corroboram sua condição, o que não foi contestado pelo Estado.
Nas circunstâncias, não havendo demonstração de que as reportadas licenças tenham sido efetivamente usufruídas pelo agente público antes da sua aposentação, tampouco utilizadas no cômputo para fins de contagem de tempo de serviço, há de se ratificar o direito à indenização em pecúnia pelo período correspondente.
Sobre o tema, vale transcrever jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Nesse sentido, rechaçar a pretensão vertida na peça de ingresso equivaleria à chancela ao enriquecimento indevido do ente público que usufruiu por largo espaço de tempo do labor empreendido pelo servidor sem a concessão do consectário benefício previsto em norma estadual.
Sendo assim, por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA ao pagamento de um período licença-prêmio, em valores correspondentes ao último salário da parte autora, com incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde a citação.
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 10% sobre o valor condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
27/02/2024 12:04
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 19:34
Expedição de intimação.
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26/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:50
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:50
Expedição de intimação.
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07/11/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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17/10/2023 22:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 14:49
Expedição de intimação.
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22/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:44
Expedição de intimação.
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21/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 18:29
Decorrido prazo de ALDEMIR AGUIAR LIMA em 28/09/2021 23:59.
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26/10/2021 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2021 23:59.
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20/10/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:20
Expedição de intimação.
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20/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 11:54
Expedição de intimação.
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17/09/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2020 05:03
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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16/07/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 12:18
Conclusos para despacho
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23/05/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 03:38
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 08:40
Expedição de citação via Sistema.
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01/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:08
Conclusos para despacho
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04/02/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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