TJBA - 8000948-33.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 05:14
Decorrido prazo de AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 17:50
Decorrido prazo de AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:50
Decorrido prazo de CATARINA ALMEIDA DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
29/05/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:14
Expedição de sentença.
-
17/05/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 14:52
Denegada a Segurança a AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*16-37 (IMPETRANTE)
-
12/04/2024 10:34
Juntada de termo
-
22/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 22:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:32
Decorrido prazo de AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:32
Decorrido prazo de CATARINA ALMEIDA DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
07/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000948-33.2023.8.05.0081 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Impetrante: Airam Anicle Lopes De Oliveira Advogado: Geovana Guedes Lisboa (OAB:PI20658) Advogado: Francisco Valmir De Souza (OAB:PI6187) Impetrado: Catarina Almeida De Brito Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000948-33.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO IMPETRANTE: AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): GEOVANA GUEDES LISBOA (OAB:PI20658), FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (OAB:PI6187) IMPETRADO: CATARINA ALMEIDA DE BRITO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA em face de ato coator da diretora CATARINA ALMEIDA DE BRITO do antigo Colégio Estadual Nossa Senhora Aparecida, atual Centro de Educação Profissional Almir Teixeira, autoridade coatora vinculada à pessoa Jurídica SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO-SEC, consistente na supressão do seu direito de manter-se no cargo, diante da comprovada prorrogação do concurso, conforme documentos acostados no id. 421442166 - Pág. 1.
Sustenta a peça vestibular que a impetrante " Impetrante é professora do ensino público do Estado da Bahia, após realizar processo seletivo para magistério, REDA licenciado com admissão em 07/10/2021, com período de duração de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, o que aconteceu em 06/10/2023, conforme documentos apresentados onde consta a prorrogação e, portanto, tendo mais 2 (dois) anos de contrato.
No entanto, logo após a prorrogação do contrato por prazo determinado, a diretora da escola em que trabalhava, ora impetrada, proibiu a impetrante de entrar na escola e de lecionar, informando-a de que não precisaria mais de seus serviços e a mandou ficar em casa.
Tal ato foi motivado por decisões políticas, considerando que há eleições municipais no próximo ano e a mesma foi convidada primeiramente a mudar o título eleitoral para cidade em que está lotada, após a recusa começaram os impasses no local de trabalho, pelo seu afastamento e colocando em seu lugar pessoas do município, por meio do REDA emergencial, que não precisa de processo seletivo para serem chamados.
Em 10/11/2023, quando a impetrante tentou conversar com a diretora para buscar resolver sua situação, a mesma foi barrada na porta da escola, sendo informada que não tinha permissão para adentrar em seu local de trabalho.
Em seguida, recebeu um e-mail informando que fora aberto SEI de desligamento, para tentar afastá-la do município em que trabalha, retirando da impetrante a garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, asseguradas aos servidores públicos, mesmo aqueles contratados em caráter temporário pelo REDA.” Frustrada a tentativa de resolução, ingressou a Impetrante com o presente mandado de segurança, requerendo, liminarmente, que os Impetrados restabeleçam a sua admissão no cargo de professora.
Pleiteou ainda pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao art. 93, IX, da CRFB/88.
Cumpre destacar, incialmente, a tempestividade do presente mandamus, eis que impetrado em menos de 120 (cento e vinte) dias do ato coator, razão pela qual passo a analisar a pretensão.
O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
A Autora é professora, sendo aceitável que as despesas processuais podem, eventualmente, privar-lhe do mínimo necessário à subsistência, especialmente porque não existem nos autos elementos que militem contra seu pleito, devendo ser acatado, ao menos neste momento.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Na sequência, em relação à tutela provisória de urgência, denota-se que a providência requerida pela Impetrante se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou demonstrada pela juntada dos documentos (ID. 421442166 - Pág. 1), comprobatório do vínculo estatutário; contracheques.
Diante de tal cenário, parece nítida, ao menos em cognição sumária, a ilegalidade do ato de supressão do contrato de trabalho que fora prorrogado. “Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência De igual modo, a ausência de motivação para a supressão do contrato ora prorrogado vai de encontro ao Art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011 (Lei de Processo Administrativo do Estado da Bahia): “A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.” Da análise sumária dos documentos acostumados, percebe-se que a Impetrante demonstrou possuir todos os direitos pleiteados.
De fato, o ato praticado não observou o devido processo legal e a ampla defesa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO COMO AUTORIDADE COATORA APLICAÇÃO DA WRIT .
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEI 12.016/2009.
MUNICÍPIO É QUEM TERIA INTERESSE RECURSAL, POIS É QUEM SOFRE OS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, OFENSA AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO PREFEITO MUNICIPAL.
ACOLHIMENTO. (...)A impetrante é servidora pública municipal, ocupante do cargo"PROFESSOR NÍVEL II CLASSE A", com vínculo estatutário, aprovada, nomeada e empossada através do Concurso Público previsto no Edital n. 001/2012.O edital de regência do referido concurso estabeleceu a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo para cargos com jornada específica definida em lei.Nesta linha, a impetrante, desde a sua posse e entrada em exercício, trabalhou e recebeu seus vencimentos com base na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou o equivalente a 200 (duzentas horas) mensais, sendo esta a base do piso remuneratório de R$ 2.176,50 (dois mil cento e setenta e seis reais e cinquenta centavos), à época da abertura do edital.O Edital do Concurso ao qual se submeteu a impetrante estabeleceu, em seus itens I-1.3 e II-1.2, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o equivalente a 200 (duzentas horas mensais).Nota-se também que tal jornada encontra guarida na Lei n. 370/2011, em seu art. 32, assim redigido, :in verbis Art. 32.
A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 40 (quarenta) horas semanais ou, equivalentemente, 200 horas mensais, assim distribuídas: (...) Como se observa, a instrução normativa nº.01/2017, de forma unilateral, promoveu, de forma contrária à Lei citada, redução da carga horária da servidora, implicando, assim, na redução de sua remuneração, o que é proibido pela ordem jurídico-constitucional, a partir do que estabelece o art. 37, XV, da Carta da República.
De outra parte, se fosse admissível a redução da remuneração em decorrência da redução da carga horária, necessariamente essa medida deveria ser precedida de prévio contraditório, de modo que o servidor atingido em seus direitos patrimoniais haveria de ser instado a manifestar-se sobre as razões de interesse público presentes na medida e, sobre ela, viesse a manifestar-se, não havendo notícia nos autos de que tal procedimento tenha ocorrido.
Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica, in verbis: A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.[ , rel. min.
Marco Aurélio, j. 13-4-2011, 1ª T, de AI 541.949 AgR DJE 18-5-2011.] (...)Com efeito, a redução da mencionada carga horária de 200h (duzentas horas) para 150h (cento e cinquenta horas) mensais configura ilegalidade patente, ante o evidente abuso de poder, já que, no Estado Democrático de Direito, o império da lei deve prevalecer, sob pena de subversão ao sistema legislativo municipal e afronta à segurança jurídica.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante a ausência de legitimidade recursal da parte apelante.
E, em remessa necessária, sentença mantida em todos os seus termos.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.Publique-se e intimem-se.Brasília (DF), 20 de abril de 2020.MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora(Ministra REGINA HELENA COSTA, 23/04/2020)RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.062 - PA (2019/0275984-8)RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTARECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁRECORRENTE : JOSÉ RIBAMAR FERREIRA LIMAADVOGADO : JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTRO(S) -PA014045RECORRIDO : JOSEANE LINHARES SOUZAADVOGADO : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) – PA025668.
Lado outro, o perigo de dano transparece do fato de a supressão do contrato, imprime o comprometimento da subsistência da autora que vislumbrava a manutenção do referido contrato e, portanto, imprescindível para sobrevivência da Impetrante.
Impende destacar, outrossim, que não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de eventual comprovação da licitude da supressão do contrato, há o plano restabelecimento do status quo ante, além do fato que a impetrante terá efetivamente prestado o serviço como forma de contraprestação ao serviço desempenhado.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão não deve e nem pode ensejar a criação na parte impetrante de certeza sobre o mérito da demanda, a ser apreciado após processamento integral do presente feito.
Pelo exposto, DEFIRO o Mandado de Segurança com pedido Liminar pleiteado para DETERMINAR, liminarmente, que os impetrados restabeleçam, no prazo de 03 (três) dias úteis, o contrato de trabalho da IMPETRANTE pelo período restante da referida prorrogação, qual seja 2 (dois) anos, com os devidos reflexos remuneratórios, ficando a cargo da administração municipal o local onde prestará as atividades, desde que dentro dos limites de razoabilidade e viabilidade, conforme costumeiramente.
Ressalta-se que eventuais efeitos retroativos de pagamentos devem ser perquiridos mediante ação própria, com fulcro no art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança.
FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Restou DEFERIDO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC), conforme argumentação anterior.
Por fim, DETERMINO, a intimação dos IMPETRADOS para cumprimento da tutela de urgência deferida.
DETERMINO, ainda, na forma do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança: I - que se notifiquem as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; I - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a saber, a Procuradoria Municipal, para que, querendo, ingresse no feito; III - acostadas as informações pelo ente coator, intime-se o Ministério Público na forma do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito Substituta. -
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 18:23
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 18:23
Revogada a Medida Liminar
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:07
Expedição de decisão.
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/02/2024 08:40
Decorrido prazo de AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:40
Decorrido prazo de CATARINA ALMEIDA DE BRITO em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
11/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
03/02/2024 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:51
Decorrido prazo de AIRAM ANICLE LOPES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:11
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 10:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004084-89.2021.8.05.0022
Maria Socorro de Souza Costa
Joana Pereira de Souza
Advogado: Cassio Santos Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2021 10:45
Processo nº 8007772-75.2021.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Jose Arlindo Aragao Silva
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 10:29
Processo nº 8007772-75.2021.8.05.0146
Jose Arlindo Aragao Silva
Municipio de Juazeiro
Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 19:43
Processo nº 8106089-87.2023.8.05.0001
Renaildes dos Santos Barros
Oi S.A.
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 11:45
Processo nº 8106089-87.2023.8.05.0001
Renaildes dos Santos Barros
Oi S.A.
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 13:26