TJBA - 8007772-75.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:04
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:04
Expedição de intimação.
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19/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:59
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:09
Juntada de decisão
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20/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ARAGAO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ARAGAO SILVA em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007772-75.2021.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Jose Arlindo Aragao Silva Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104) Advogado: Sueli Freire De Carvalho (OAB:PE31942) Requerido: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007772-75.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Admissão / Permanência / Despedida] Polo Ativo: AUTOR: JOSE ARLINDO ARAGAO SILVA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei, consoante decisão de ID. 187572313.
Altere-se a classe no sistema, código 14695.
Decide-se.
PASSA-SE À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquénio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÉNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Tendo em vista que a ação foi proposta em 30/12/2021, desse modo, a prescrição se refere as parcelas anteriores a 30/12/2016, contudo, o objeto da demanda refere-se ao período de 02/01/2016 a 01/01/2017, cargo comissionado para função de Diretor, assim, contabilizada a prescrição, a ação ficou com o objeto os dias 30/12/2016 e 01/01/2017.
DO MÉRITO: JOSE ARLINDO ARAGÃO SILVA, através de advogado particular, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, uma vez que o Autor prestou serviços no período de 02/01/2013 a 01/01/2017, cargo comissionado primeiro na função de Gerente até junho de 2013 quando assumiu o cargo de Diretor.
Assim pediu: que seja julgada totalmente procedente a presente ação de cobrança de verbas rescisórias, determinando que o Réu efetue o pagamento das férias com acréscimo de 50% do período aquisitivo de 02/01/2016 a 01/01/2017, totalizando R$ 6.000,00, atualizado com juros e multa até a data do efetivo pagamento, consoante petição inicial de ID. 171444538.
Por seu turno, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO na sua defesa de ID. 200553782 aduziu que para o nosso ordenamento jurídico, para que alguém possa vir perante o Poder Judiciário pleitear que lhe seja concedida a tutela jurisdicional, além de preencher os requisitos doutrinariamente chamados pressupostos processuais e condições da ação, é imperativo que a parte comprove as suas alegações, utilizando, para tanto, provas robustas, capazes de convencer o julgador da procedência da sua pretensão.
Destarte, conclui-se que não se desincumbiu o Reclamante do seu ônus probandi.
As provas trazidas aos autos com a inicial não são capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Pelo contrário, são incapazes de fornecer ao processo elementos que indiquem a procedência de sua demanda.
Assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos requeridos pelo Demandante e sua condenação no ônus da sucumbência. É certo que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie, por se tratar de vínculo administrativo, entretanto, as verbas de ordem constitucional, como é o caso, são inafastáveis, devendo a Administração Pública se responsabilizar pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, cuja natureza salarial decorre da Carta Maior.
Por outro lado, cumpre registrar que no Tema 30, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o servidor comissionado exonerado tem direito ao recebimento de férias não gozadas e abono de um terço.
Veja-se: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 570908 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional.
Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
De igual modo e respeitando o Sistema de Precedentes, o Tribunal de Justiça da Bahia julgou caso semelhante da mesma forma: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
FÉRIAS EM DOBRO.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS.
DESCABIMENTO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS NOS TERMOS DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO AUTOR ACRESCIDAS DE 1/3 DO ABONO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-f DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009.
TEMA 810.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OPOSTOS ACLARATÓRIOS AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER DELINEADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO RE. n.º 870.974/SE.
DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008879-67.2002.8.05.0080,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019).” Por fim, destaca que a norma extraída dos artigos 89 c/c 92, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei do Município de Juazeiro de nº. 1460/96 – id. 110336417, as férias dos cargos comissionados do município serão acrescidas de +50%.
Vide: “Art. 89 – Durante as férias, além de todas as vantagens de seu cargo, o funcionário fará jus a uma remuneração de 50% (cinqüenta por cento) a mais do que o seu salário a título de abono de férias.
Art. 92 – Os ocupantes de cargo em comissão, terão seus períodos de férias determinados pelo Prefeito na Prefeitura, pelos seus dirigentes nas Fundações e Autarquias e pelo Presidente da Câmera Municipal no Poder Legislativo, respectivamente.” Logo, compulsando-se os fólios dessume-se do Decreto de Nomeação de Gerente de ID. 171444544 e Decreto de Promoção para Direitor de ID. 171444545, dos Demonstrativos de Pagamento de ID. 171444546, que de fato o Autor trabalhou para o Município Réu no cargo comissionado de Gerente até 02/06/2013 e posteriormente como Direitor até 01/01/2017.
Como o Autor ajuizou ação em 30/12/2021, repita-se restam prescritas as parcelas anteriores a 30/12/2016, assim, com relação ao período de 01/01/2016 a 29/12/2021, resta prescrita a pretensão, contudo com relação aos dias 30/12/2016 e 01/01/2017, no cargo comissionado de Diretor, não recebeu o pagamento férias proporcionais não gozadas e o respectivo adicional da lei municipal de 50%.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, e condeno o Réu a pagar ao Autor com relação aos dias 30/12/2016 e 01/01/2017, no cargo comissionado de Diretor, as férias proporcionais de e o abono de férias no percentual de 50%, nos termos da fundamentação, com juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 21 de fevereiro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 21:21
Expedição de intimação.
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26/02/2024 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/02/2024 17:17
Expedição de intimação.
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22/02/2024 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ARAGAO SILVA em 13/02/2023 23:59.
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30/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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30/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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23/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:40
Expedição de intimação.
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18/01/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 07:51
Conclusos para despacho
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15/06/2022 20:49
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:23
Expedição de citação.
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23/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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06/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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25/03/2022 08:18
Expedição de citação.
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25/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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09/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:56
Publicado Intimação em 12/01/2022.
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13/01/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:21
Conclusos para despacho
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30/12/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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