TJBA - 8004084-89.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:20
Baixa Definitiva
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28/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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23/03/2024 14:14
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 21/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/02/2024 21:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004084-89.2021.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Socorro De Souza Costa Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Requerido: Joana Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004084-89.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE SOUZA COSTA Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185) REQUERIDO: JOANA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA SOCORRO DE SOUZA COSTA em face de JOANA PEREIRA DE SOUZA.
A parte autora foi intimada, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A lei processual estabelece como hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a negligência das partes por deixar o processo ficar parado por mais de um ano, e o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, II e III do CPC.
O feito está parado há mais de um ano, tendo a parte autora não cumprido com as diligências necessárias para o bom andamento do feito.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, II e III do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
BARREIRAS/BA, 11 de janeiro de 2024.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
26/02/2024 18:24
Expedição de intimação.
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12/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:43
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:02
Publicado Ata da Audiência em 04/07/2023.
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06/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 13:14
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 23/03/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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27/03/2023 14:59
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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03/03/2023 12:10
Expedição de intimação.
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03/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:01
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 23/03/2023 10:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
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03/03/2023 11:56
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/02/2023 09:02
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUZA COSTA em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 02:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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16/01/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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14/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:14
Expedição de intimação.
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11/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 17:18
Juntada de informação
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29/10/2021 09:27
Juntada de informação
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28/10/2021 17:33
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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15/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:35
Expedição de intimação.
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08/09/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:33
Expedição de intimação.
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08/09/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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