TJBA - 8000451-96.2021.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2024 12:48
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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22/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ADENILIA LIMA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:21
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000451-96.2021.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adenilia Lima Dos Santos Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Jane Mary Dos Santos Pires Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000451-96.2021.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADENILIA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC. § 4º DO ART. 98 NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença – pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, REJITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fim de manter a obrigação de a parte Autora/Embargante proceder ao pagamento da multa cominada na sentença.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Precedente 6ª Turma Recursal: 8002296-71.2018.8.05.0272; 8001194-09.2021.8.05.0272.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
27/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:45
Cominicação eletrônica
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26/02/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 20:45
Conhecido o recurso de ADENILIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*23-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:55
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:55
Juntada de despacho
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20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/06/2022 13:39
Baixa Definitiva
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07/06/2022 13:39
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de ADENILIA LIMA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:39
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:15
Expedição de intimação.
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02/05/2022 11:16
Conhecido o recurso de ADENILIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*23-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:22
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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