TJBA - 8000672-88.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:46
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000672-88.2021.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Julio Jose De Sousa Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000672-88.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: JULIO JOSE DE SOUSA Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível A parte ré alega a necessidade de perícia papiloscópica para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, o que tornaria o procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo imprescindível a realização de perícia técnica.
A análise da controvérsia pode ser feita com base nas provas documentais apresentadas, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida também não merece acolhimento.
O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a contestação apresentada pela parte ré demonstra sua resistência à pretensão autoral, evidenciando o interesse de agir da parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 594258139 no valor de R$ 5.519,94, com 72 parcelas de R$ 155,00, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Contudo, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 186277425), bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor.
O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em tela, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a existência e regularidade do contrato, bem como a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Ademais, em resposta ao ofício expedido, o Banco Bradesco confirmou o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora em 24/05/2019 (Id 442298656), corroborando as alegações da parte ré.
O Código Civil, em seu art. 422, preceitua que: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No presente caso, não se vislumbra qualquer vício na contratação que possa macular sua validade.
O contrato foi firmado com observância dos requisitos legais, inclusive com assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A jurisprudência pátria tem entendido pela validade de contratos firmados por analfabetos, desde que observadas as formalidades legais, como no caso em tela.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
ANALFABETO.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em nulidade do contrato ou restituição de valores. 3.
Apelação conhecida e não provida." (TJDF, Acórdão 1170605, 07021775220188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019) Importante destacar que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, tendo inclusive utilizado os recursos creditados em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos (Id 442298656).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o recebimento e utilização do valor do empréstimo pelo consumidor caracteriza a contratação, ainda que ausente instrumento formal.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (REsp 1780205/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, tendo a parte autora se beneficiado do valor do empréstimo, não pode agora alegar desconhecimento da contratação, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, que agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos referentes a contrato válido e regularmente firmado.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000672-88.2021.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Julio Jose De Sousa Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000672-88.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: JULIO JOSE DE SOUSA Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES Da preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível A parte ré alega a necessidade de perícia papiloscópica para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato, o que tornaria o procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide, não sendo imprescindível a realização de perícia técnica.
A análise da controvérsia pode ser feita com base nas provas documentais apresentadas, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida também não merece acolhimento.
O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a contestação apresentada pela parte ré demonstra sua resistência à pretensão autoral, evidenciando o interesse de agir da parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 594258139 no valor de R$ 5.519,94, com 72 parcelas de R$ 155,00, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Contudo, a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 186277425), bem como o comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor.
O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em tela, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a existência e regularidade do contrato, bem como a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Ademais, em resposta ao ofício expedido, o Banco Bradesco confirmou o crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora em 24/05/2019 (Id 442298656), corroborando as alegações da parte ré.
O Código Civil, em seu art. 422, preceitua que: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No presente caso, não se vislumbra qualquer vício na contratação que possa macular sua validade.
O contrato foi firmado com observância dos requisitos legais, inclusive com assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme preconiza o art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A jurisprudência pátria tem entendido pela validade de contratos firmados por analfabetos, desde que observadas as formalidades legais, como no caso em tela.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
ANALFABETO.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
Comprovada a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em nulidade do contrato ou restituição de valores. 3.
Apelação conhecida e não provida." (TJDF, Acórdão 1170605, 07021775220188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019) Importante destacar que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, tendo inclusive utilizado os recursos creditados em sua conta, conforme extrato bancário juntado aos autos (Id 442298656).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o recebimento e utilização do valor do empréstimo pelo consumidor caracteriza a contratação, ainda que ausente instrumento formal.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (REsp 1780205/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim, tendo a parte autora se beneficiado do valor do empréstimo, não pode agora alegar desconhecimento da contratação, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Diante do conjunto probatório, resta evidenciada a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, que agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos referentes a contrato válido e regularmente firmado.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:13
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 07:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
19/05/2024 07:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:50
Expedição de ofício.
-
09/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:18
Expedição de ofício.
-
14/03/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 16/02/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:30
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 16/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000672-88.2021.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Julio Jose De Sousa Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000672-88.2021.8.05.0075 AUTOR: JULIO JOSE DE SOUSA Representante(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG 133917) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Representante(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL registrado(a) civilmente como KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB:RS75938) ATO ORDINATÓRIO De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, o Doutor PEDRO HALLEY MAUX LOPES, e em cumprimento aos Atos Normativos 007 e 12/2020 e Decreto Judiciário 276/2020, que dispõem sobre a realização de audiências por Videoconferência, considerando o quanto determinado no despacho de ID n. 413325550, ficam as partes e seus respectivos patronos, INTIMADOS da designação da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 22 de fevereiro de 2024 às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, da seguinte forma: 1 - A audiência ocorrerá de forma híbrida, de maneira presencial e por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020, de 30/04/2020; 2 - A participação é obrigatória. 3 - A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as conseqüências legais pertinentes; 4 - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 5 - Para tanto, as partes, Advogados, deverão acessar sala virtual através do link: (https://call.lifesizecloud.com/908204), por meio do computador, celular ou tablet; a extensão da sala a ser utilizada é 908204 – senha: 9231# Informo que os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados ou poderá comparecer na sala das audiências do Juízo, situado na Rua Arlindo Marques, s/n, nesta cidade de Encruzilhada, Bahia, no horário designado dia 22 de fevereiro de 2024, às 09:30 horas.
Dou ao presente ato ordinatório força de mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Intime-se.
Encruzilhada, Bahia, 18 de janeiro de 2024.
Jeane Maria Dias Auxiliar Cível -
22/02/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
05/02/2024 17:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/02/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 03:01
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:06
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 12:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:27
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 30/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA.
-
29/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/03/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA.
-
21/03/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 15/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:53
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 15/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 17/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 07:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:06
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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