TJBA - 8000049-09.2018.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000049-09.2018.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Maria Augusta Dos Santos Advogado: Jose Leite De Carvalho Netto (OAB:BA32644) Reu: Bf Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos morais formulada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando a autora, em síntese, que percebeu uma desconto em seu benefício de R$ 153,00 (Cento e cinquenta e três reais) referente a um empréstimo consignado que não reconhece, cuja contratação teria ocorrido em outubro de 2015 e com previsão de início a partir de 07/12/2015, oriundo do Banco Bradesco Financiamentos S/A no total de R$ 5.882,02 (Contrato n. 805312854).
Aduz que, após muito desgaste e ligações, não obteve êxito nas tratativas com o banco requerido.
Alega que dirigiu-se até à Delegacia de Polícia registrando a ocorrência do fato, que originou o termo n. 79/2016.
Solicitou a concessão da tutela de urgência para cessar os efeitos do contrato, bem como requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito dos valores já descontados e a condenação em danos morais.
Juntou a parte autora o extrato referente ao seu benefício e também extratos bancários.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, alegou, em sede de defesa, que a demandante, de fato, realizou o ajuste no dia 07 de Outubro de 2015, no valor total de R$ 5.588,02, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 153,00, afirmando que o contrato foi assinado por ela por meio da disposição de digital, em razão de sua condição de analfabeta.
Assim, não se sustentaria a alegação de não conhecimento e anuência aos termos do contrato.
Acrescenta o demandado que a autora não só teve conhecimento do contrato, como teria sido creditado em conta de sua titularidade o valor em questão, sendo estranho que a parte tenha judicializado a questão após decorridos três anos desde a data da assinatura do ajuste.
Aduz que a regularidade do entabulado é notória e que, para tanto, tomou todas as precauções para averiguar a veracidade das informações prestadas pela pessoa que se identificou como a autora, afirmando haver o dever de a parte demandante mitigar os próprios danos.
Requereu a improcedência da ação e a inexistência de dano moral a ser ressarcido.
Decisão do Juízo (ID 15511739) indeferindo o pleito de urgência.
Decido.
Cumpre, de logo, consignar que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, em parte.
A parte autora alega, em suma, que, não realizou qualquer contrato com o banco requerido e que justifique o desconto de R$ 153,00 em seu benefício, assim como não teria recebido o valor referente ao suposto empréstimo de R$ 5.882,02.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A, por sua vez, menciona que não praticou qualquer ato ilícito, posto que o contrato de n. 805312854 fora inaugurado mediante sua manifestação.
De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição requerida, a qual não logrou demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, não apresentando qualquer comprovação de disponibilização de valores para o requerente (TED), que pudesse comprovar a legitimidade da conduta que ensejou os descontos na aposentadoria do autor.
Isto é, a fim de elidir sua responsabilidade, cabia ao réu demonstrar que o autor efetivamente, em concreto, recebeu o valor do empréstimo contratado.
Como isso não restou comprovado pelo demandado, já que não logrou em apresentar a transferência de valores para a conta bancária da autora, entendo que assiste razão à parte requerente, sendo assim, única via plausível a demonstrar a situação trazida nos autos.
Ademais, verificou-se que a parte autora ostenta a condição de pessoa analfabeta, sendo que o documento de ID 12529968, insrumento do contrato ora em discussão, demonstra que os requisitos exigidos para os contratantes não alfabetizados não foram respeitados, tal como determina o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo diapasão, incide, na espécie, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o réu, como visto acima, ao proceder – ou deixado de fazê-la - a precária análise dos documentos apresentados pela pessoa que supostamente se fez passar pela parte autora, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Por fim, restou, também, evidenciado o sofrimento moral suportado pelo(a) autor(a), em decorrência da conduta do acionado.
A narrativa dos fatos, constante na peça vestibular, traz de forma clara e evidente o dissabor e o constrangimento suportados pelo(a) requerente, em virtude da atuação do demandado.
O que inicialmente poderia configurar mero aborrecimento se transformou em fato causador de abalo à esfera psíquica, de dano real e efetivo à honra do requerente, ensejando reparação.
Desse modo é que, o constrangimento, o transtorno, o aborrecimento, enfim, o dano experimentado pelo(a) autor(a), ante a conduta ilegal do requerido, enseja reparação.
O art. 186 do CC/02 versa que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do mesmo diploma legal dispõe: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 805312854 ; b) Condenar o banco demandado a reembolsar a autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente nos seus proventos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da ciência desta decisão, acrescido de juros moratórios, com base no INPC/IBGE, a partir da data do primeiro desconto indevido; e c) Condenar a parte ré a indenizar o autor, a título de dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Custas pelo banco requerido.
Condeno o réu ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, do valor correspondente a 20% do valor da condenação, que consiste na soma dos valores do dano material mais o dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Com força de mandado/ofício/precatória.
KAROLINE CANDIDO CARNEIRO Juíza Substituta -
26/02/2024 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 02:28
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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14/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:55
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:55
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:42
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:42
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:30
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:30
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:02
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:02
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:42
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:42
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:32
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:16
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:16
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:48
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:29
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 17:29
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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11/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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11/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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19/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2019 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 10:53
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 09:00.
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19/06/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 20:21
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/04/2019 23:59:59.
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30/05/2019 20:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 00:53
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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17/04/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 14:54
Expedição de intimação.
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12/04/2019 14:51
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 09:00.
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09/04/2019 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2018 16:54
Conclusos para despacho
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28/08/2018 16:54
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2018 16:54
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2018 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2018 00:23
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 02/03/2018 23:59:59.
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08/04/2018 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2018.
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08/04/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 09:31
Conclusos para decisão
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30/01/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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