TJBA - 0000493-10.2012.8.05.0044
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000493-10.2012.8.05.0044 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA MAGALHAES LIMA Advogado(s) do reclamante: CHEILA VIEIRA LIMA, MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s) do reclamado: SUELEM SANTOS DA SILVA , ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA SILVA , HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO SENTENÇA BÁRBARA MAGALHÃES LIMA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS, com o objetivo de coordenar o Réu ao pagamento de horas extras com adicional de 100% mais seus reflexos , com multa pelo descumprimento da convenção coletiva, danos morais e repouso semanal remunerado.
Informa a autora que foi admitida em 01 de de junho de 2005 até 10 de julho de 2009 , como psicóloga do REDA, relata que inicialmente laborava carga horária de 20 horas semanais exercendo a função de Psicóloga, percebendo o seu último salário de R$1.702,00 ( um mil, setecentos e dois reais) , em agosto de 2007 sua carga horária que antes era de 20h semanais fora alterada para 30h semanais, essa nova jornada trouxe inúmeros transtornos para a autora, pois o local era extremamente perigoso, inclusive a reclamante chegou a ser sequestrada ao sair do trabalho.
Ademais a reclamada ainda relatou que se submeteu à intensa tortura psicológica, pois, ofendeu sua honra e dignidade, pois a direção da escola pública que trabalhava realizava verdadeira perseguição a mesma.
As reuniões na instituição ocorriam e a mesma nunca fora informada, conforme assevera.
E quando comparecia às reuniões das psicólogas o seu dia era cortado, descontado , mesmo tendo a autora apresentado atestado de comparecimento.
Reclama pela natureza jurídica do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, assim como pelo direito a horas extras com adicional de 100% mais seus reflexos , com multa pelo descumprimento da convenção coletiva, danos morais e repouso semanal remunerado.
Requereu o pagamento de todas as informações juntadas.
Acostou documentos a exordial de IDs.227844926, 227845012 e seguintes.
Foi deferida gratuidade de justiça sob o ID.227845069. Em Contestação de ID. 227845077, o Município de Madre de Deus, sustenta que há inexistência de horas extras, alega também que a mesma se ausentou e sem justificativas plausíveis, além do mais não conseguiu comprovar que fora sequestrada , com nenhum documento de comprovação nos autos processuais.
Aduz, também, que quando faltava deixava o ambiente de trabalho sem querer comunicar a direção.
Alega também que não houve por parte dos agentes públicos conduta ofensiva ou abusiva para caracterizar assédio moral, que incube a administração Publica preservar em seus atos.
A contestação chegou à conclusão de que não são devidos quaisquer dos pedidos elencados e requereu o julgamento improcedente, condenando-a nas custas e despesas processuais .
Sob o ID. 227845084 o polo passivo apresentou réplica, impugnando os fatos contidos na contestação do réu, alegando que o réu tentou difamar a conduta da autora.
Foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e realizadas as oitivas das testemunhas arroladas.
Foram colhidas razões finais de ambas as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda em que o autor pleiteia o pagamento de horas extras com adicional de 100% mais seus reflexos , com multa pelo descumprimento da convenção coletiva, danos morais e repouso semanal remunerado.
Em sua defesa, o município de Madre de Deus, alegou que o autor teria sido contratado através do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, razão pela qual não faz jus a qualquer parcela de pagamentos de horas extras e reflexos pedidos na inicial. Pois bem.
A partir de um juízo exauriente sobre os fatos e documentos apresentados, restou claro nos autos, principalmente pelas características do contrato, da prestação do serviço e pelas folhas de pagamentos anexados à inicial, que a relação entre parte a Autora e o Réu ocorreu com base no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, ou seja, foi formulado contrato temporário, por tempo determinado, em suposto atendimento às necessidades e interesse público.
Os servidores em regime especial de trabalho são os contratados por tempo determinado, que contraem com a Administração um vínculo bilateral, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Tanto é assim que os contratos não poderiam ser renovados ininterruptamente durante todo o período reclamado, isto é, devido a isto a autora só tinha o direito de contratação por dois anos e direito de renovação por mais dois anos.
O regime especial de trabalho decorre de contrato administrativo temporário e é regido por leis específicas, de forma que não há que se falar em relação de emprego, visto que a relação não é celetista e nem estatutária.
Assim sendo, excluem-se do âmbito de apreciação questões atinentes às relações trabalhistas, visto que a relação é regida pelo direito administrativo. Indiscutivelmente, têm-se que a regra na contratação para o serviço público deve se dar através de concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeações para cargo em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração, como assevera o art. 37, inciso II, da CF/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Contudo, a Norma Fundamental também prevê a possibilidade de contratação em caráter de excepcional interesse público, desde que seja por tempo determinado, a ser regida por lei específica, como bem dispõe o inciso IX do citado dispositivo constitucional: "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Esclareça-se que estes contratos temporários, amparados pela exceção à necessidade de concurso público, devem preencher alguns requisitos, dentre eles: a) tempo determinado; b) atender a necessidade temporária; c) necessidade que deve ser de interesse público, que ainda deve ser de caráter excepcional.
Assim, não há que se falar em aplicação das normas de Servidor Público aos casos de servidores temporários, tendo em vista que estes não compõem simplesmente a espécie de servidores celetistas ou mesmo estatutários, mas sim, figuram em classe especial de servidores prevista constitucionalmente, prevalecendo conforme orientação dos Tribunais Superiores que deverão ser tais contratos regidos pelo estatuto administrativo.
Anote-se, ainda, que suposta ausência de pressupostos para a contratação via REDA não transforma a relação travada entre as partes em celetista e muito menos em estatutário, como sua defesa quis evidenciar.
Assim, agiu corretamente o Município de Madre de Deus e, no limiar específico, dentro dos ditames legais, pois, sendo a relação regida pelo direito administrativo e não pelo trabalhista, bem como havendo lei específica, que no caso do de Madre de Deus são as Leis Municipais de nº 245/2002,a 253/2003,e a 262/2005, onde não é cabível a aplicação da CLT, de forma que o pleito autoral de pagamento de verbas trabalhistas não tem qualquer amparo legal.
Neste sentido já julgou este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 37, IX DA CF.
COBRANÇA DE CRÉDITO DE FGTS, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS, INDENIZAÇÃO DE 40% RELATIVA À DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA CLT.
A RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES OCORREU PELO REDA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DAS PARCELAS DE CUNHO TRABALHISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00028421820108050250 BA 0002842-18.2010.8.05.0250, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 02/10/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012).
Veja que quando do julgamento do supracitado feito, a Ilustre Des.
Relatora Silvia Carneiro Santos Zarif arrematou em seu voto contudo: "A Jurisprudência dos nossos Tribunais têm sufragado o entendimento no sentido de que o servidor público designado, a título precário para exercer função pública até o provimento do cargo por concurso público, ainda que eventualmente viciado o ato de contratação administrativa, quando exonerado, não tem direito a percepção de fundo de garantia por tempo de serviço e nem a indenização de 40% relativa à despedida por justa causa ou qualquer outro direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, posto que se subordina a regime estatutário.
Nessa senda o Apelante não faz jus ao benefício do FGTS, uma vez que exerceu cargo que, naturalmente, se equipara aos dos funcionários estatutários.
Outrossim, pelos mesmos motivos, se afigura descabida a pretensão da anotação da CTPS." Outros precedentes, provenientes do Colendo STJ, manifestaram entendimento similar ao versado, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO .
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8 .036/90.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO . 1.
No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste "nulidade do contrato".
Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX) .
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2 .
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1370668 MG 2012/0217156-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC .
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FGTS.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO .
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 .
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1 .
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
A Corte de origem resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC . 3.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4 .
Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8 .036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS".( AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, 1ª Turma, Rel.
Min .
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15.3.2013) 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1345469 MG 2012/0200235-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2013) É preciso lembrar, novamente, que os contratos firmados de forma irregular entre a Administração e a Autora, pelos simples fato de sua irregularidade, não podem ser entendidos como vínculo de natureza servidor titular do serviço público federal, e sim servidor temporário de processo unificado simplificado, não podendo a demandante se valer do Poder Judiciário para convalidar ilegalidades perpetradas entre as partes.
Desse modo, é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de que não possuem os servidores temporários o direito à aplicação das normas de servidores titulares, mas sim, que devem ser regidos pelo contrato celebrado junto à Administração Pública.
Ex positis, julgo improcedentes os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, por entender que a relação travada entre as partes, através do REDA, não garante à autora o direito à percepção de verbas de natureza originalmente trabalhista.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da causa.
Contudo, considerando que a Autora litigam sob o benefício da gratuidade da justiça, fica a sobredita condenação suspensa, por força do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo legal de recurso, arquivem-se os autos.
Salvador-BA, 10 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000493-10.2012.8.05.0044 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BARBARA MAGALHAES LIMA Advogado(s) do reclamante: CHEILA VIEIRA LIMA, MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s) do reclamado: SUELEM SANTOS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a ausência da Demandada, quando da assentada última realizada no ID. 421444854, em que restou encerrada a fase de instrução processual, determinado a intimação dos litigantes, para, querendo, apresentarem Memoriais, por cautela, intime-se o Município de Madre de Deus, pelo portal, do quanto lá determinando, no prazo de 30 dias. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 15 de dezembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Mero expediente
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14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/03/2017 00:00
Publicação
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16/02/2017 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2016 00:00
Petição
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27/07/2016 00:00
Mandado
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08/01/2016 00:00
Mandado
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07/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
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17/12/2015 00:00
Petição
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20/07/2012 00:00
Publicação
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18/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2012 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2012 00:00
Documento
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06/07/2012 00:00
Documento
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06/07/2012 00:00
Documento
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04/07/2012 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
04/07/2012 00:00
Redistribuição de processo - saída
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26/03/2012 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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