TJBA - 8098960-60.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098960-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURELINA BARBARA NOBRE DE MELLO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
13/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002150-77.2025.8.05.0274
Ualy Castro Matos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 17:29
Processo nº 8000127-56.2021.8.05.0224
Fernanda Maria de Oliveira
Jose Benedito Rocha Aragao
Advogado: Valter Luiz Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 10:52
Processo nº 0543272-42.2018.8.05.0001
Nilton Sousa de Jesus
Lourival Nascimento Santos
Advogado: Andrei Mendonca Fucs
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2018 17:06
Processo nº 8012445-27.2022.8.05.0001
Luiz Henrique Sacramento Batista
Clube de Beneficios Bem Protege
Advogado: Lucas Albuquerque Louzada de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 08:59
Processo nº 8000243-43.2025.8.05.0088
Edinalva Maria Rodrigues
Municipio de Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 11:45