TJBA - 8000163-23.2022.8.05.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2025 10:32
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:19
Decorrido prazo de AURILEIDE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:46
Decorrido prazo de AURILEIDE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de AURILEIDE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-23.2022.8.05.0173 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): APELADO: AURILEIDE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Tapiramuta em face de sentença (Id. 84044849) proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, nos autos da Execução Fiscal nº 8000163-23.2022.8.05.0173, ajuizada contra Aurileide da Silva.
O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU, referente ao exercício de 2019, na quantia de R$290,79 (duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos) - Id. 84044841.
A ação foi distribuída em 18 de janeiro de 2022.
O douto Magistrado Primevo proferiu sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão do valor da execução - Id. 84044856.
Inconformado com o resultado da demanda, o Ente Municipal interpôs Apelação (Id. 84044861) com a alegação de que o "Exequente sempre demonstrou diligência e zelo na condução do feito, não sendo possível afirmar a inércia exigida como pressuposto para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor." Sustenta que, como dispõe a Súmula 240 do STJ, a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito e o requerimento da parte ré são imprescindíveis para que se configure o abandono da causa.
Aduz que, tratando-se de débito de IPTU, é inconteste que a dívida fiscal deve recair diretamente sobre o imóvel por ser obrigação propter rem.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença objurgada.
O recurso é tempestivo.
Sem contrarrazões diante da ausência de angularização processual. É o que importa relatar. DECIDO.
De início, registre-se que a admissibilidade do recurso deve ocorre sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O Novo Código de Processo Civil trouxe como exclusividade do Segundo Grau a apreciação do juízo de admissibilidade.
Da análise dos autos constata-se que existe um óbice legal para o recebimento do recurso.
A Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, apresenta para as execuções fiscais um valor de alçada para a interposição de Apelação, nos seguintes termos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. (grifos) Sendo o valor da execução inferior a 50 (cinquenta) - ORTN, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não se admitirá outros recursos além de embargos infringentes e de declaração.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria e confirmou que somente é cabível apelação quando o valor da execução fiscal exceda, na data da propositura da ação, o valor de 50 (cinquenta) - ORTN Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No mesmo voto também foram definidos os contornos que devem ser observados para a atualização da ORTN Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional visto que tal índice já foi extinto.
Vejamos a tese firmada no tema 395, do STJ: - Tema Repetitivo 395 do STJ - Questão submetida a julgamento: Questão referente ao valor que representa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.
Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Vê-se que a quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) foi fixada como valor de alçada, tomando como data base janeiro de 2001, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Vejamos o REsp 1168625 que tratou do tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A presente execução fiscal foi ajuizada em 18 de janeiro de 2022 para cobrança de débitos tributários na quantia de R$290,79 (duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos).
Faz-se necessário, deste modo, averiguar se o valor atribuído à execução, na data do ajuizamento, era inferior ao valor de alçada fixado no art. 34 da Lei 6.830/80.
Deve-se tomar o parâmetro o quantum fixado pelo STJ, qual seja, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com data base janeiro de 2001, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Constata-se que 50 (cinquenta) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) em janeiro de 2022 correspondia ao importe de R$ 1.197,31 (um mil cento e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
Para se chegar a tal valor foi utilizado o endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, BCB - Calculadora do cidadão, obtendo o resultado abaixo transcrito na íntegra. Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial: 01/2001 Data final: 01/2022 Valor nominal: R$ 328,27 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período: 3,64734050 Valor percentual correspondente: 264,734050 % Valor corrigido na data final R$ 1.197,31 (REAL) Como o valor da execução fiscal foi de apenas R$290,79 (duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos), inferior ao valor de alçada à dada da propositura da ação, não é possível o manejo do Apelo, sendo imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso de Apelação.
Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim vem se posicionando, vejamos alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00003400920058050048, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifei) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S.
CRÉDITO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração.
II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em Janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível.
III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00007662520148050074, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S.
ALÇADA.
CRÉDITO EXECUTADO.
VALOR.
INFERIORIDADE.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I - A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração.
II - De acordo com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação.
III - Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000229-26.2005.8.05.0274, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017) (grifei) Nesse contexto e diante da inadmissibilidade patente, oportuno ressaltar que o Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática pelo relator em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Convenço-me, pois, que o presente Apelo é inadmissível. Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, firme no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se. Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03 -
16/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:24
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE)
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09/06/2025 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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