TJBA - 8024199-37.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:47
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS DAS NEVES em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS DAS NEVES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 22:01
Não conhecido o recurso de BRUNA SANTOS DAS NEVES - CPF: *55.***.*07-28 (ESPÓLIO)
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21/05/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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08/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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21/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:07
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 18:15
Distribuído por dependência
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8024199-37.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Bruna Santos Das Neves Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Embargado: Governador Do Estado Da Bahia Embargado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Embargado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8024199-37.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: BRUNA SANTOS DAS NEVES Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
RECLASSIFICAÇÃO DO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO IRDR.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão quando o julgador apresenta as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento.
Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, revela-se inadmissível na presente via recursal.
Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos.
Inexistindo omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8024199-37.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que são partes, como embargante, o Estado da Bahia e, como embargada, Bruna Santos das Neves.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.
Des(a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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