TJBA - 8000394-30.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 20:23
Decorrido prazo de SAMARA DA CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 12:42
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:41
Expedição de intimação.
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19/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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19/04/2024 12:36
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:55
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:55
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:59
Desentranhado o documento
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10/04/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/03/2024
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25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000394-30.2019.8.05.0052 Alvará Judicial Jurisdição: Casa Nova Requerente: Samara Da Conceicao Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414) Requerido: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000394-30.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: SAMARA DA CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
EMANUELA DA CONCEIÇÃO SILVA e SAMARA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificadas na petição inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantar valores deixados por Willyam da Silva, respectivamente genitor e ex-companheiro daquelas, falecido em 11.09.2018.
Aduzem as demandantes que o de cujus era servidor do município de Casa Nova – BA e deixou saldo disponível na sua conta bancária no Banco do Brasil/SA, Agencia 1185-1, Conta Corrente nº. 40.923-5.
Juntaram documentos de identificação pessoal, consistentes em declaração de recebimento de bolsa-família, certidão de nascimento da menor, certidão de nascimento da genitora, documento de identificação do de cujus, certidão de óbito, RG e CPF da genitora, cartão do Banco do Brasil, carta de concessão de pensão por morte emitida pelo INSS e contracheques do falecido.
A decisão do ID 22701772 deferiu a gratuidade judiciária vindicada pelas autoras, determinando a realização de diligências tendentes a impulsionar o feito.
Nesse sentido, certificou-se no ID 22727969 a inexistência de ação de inventário de bens deixado pelo de cujus, bem como foi publicado Edital no ID 22729914, para conhecimento geral sobre a existência da presente ação, cuja afixação se encontra comprovada no ID 22868303.
Respondendo à solicitação deste Juízo, o Banco do Brasil informou nos autos sobre a existência de valor depositado na conta indicada na exordial, no importe de R$ 1.282,20 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
No ID 24580058, resposta do INSS indicando a primeira requerente com a única dependente do falecido que está habilitada em seus registros.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi exarado o parecer do ID 24598909, favorável à procedência da ação, com a ressalva para a determinação de depósito do valor devido à autora que é menor em conta poupança.
No ID 35165639, petição em que as requerentes pugnam pela expedição de alvará para liberação dos valores depositados no Banco do Brasil.
Atendendo às determinações do despacho do ID 100653185, as partes autoras apresentaram, nas petições do ID 102246738 e 102246731, declaração sobre a união estável estabelecida entre o falecido e a primeira autora (ID 102100490) e certidão de inexistência de bens imóveis em nome do de cujus 102246738. É o relatório.
Decido. À míngua de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade que se extrai do §3o do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora.
Cuida a espécie de pedido de alvará de levantamento, com base na Lei nº 6.858/80, de valores existentes em contas de titularidade de (nome do falecido).
Conforme a norma expressa nos arts. 1º e 2º da referida Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Também os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento da titularidade do falecido, na ausência de outros bens a inventariar, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados e, somente na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em relação à legitimação ativa, urge destacar que, nos termos do supracitado art. 1º . da Lei nº 6.858/80, os valores constantes de conta vinculada de titularidade de pessoa que vier a falecer será pago aos seus dependentes para esse fim habilitados perante a Previdência Social.
Em virtude dessa circunstância, a ordem de sucessão disposta no Código Civil somente pode ser adotada quando se constatar a ausência de dependentes do segurado, como se extrai dos julgados abaixo, que não relativizam o rigor da lei especial em comento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. 1.
Nos termos da legislação, é legítimo para requerer alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias do falecido seu beneficiário habilitado junto à Previdência Social.
Assim, consoante documento colacionado aos autos demonstrando que a pensão por morte da instituidora do direito é paga ao seu ex companheiro, devidamente habilitado no INSS, ilegítimos os herdeiros para pleitearem os valores. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0155422-61.2015.8.09.0051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE (VIÚVA).
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE FGTS NÃO SACADO EM VIDA PELO TITULAR.
ALEGAÇÃO DA VIÚVA DE QUE ERA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FALECIDO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES CADASTRADOS PERANTE O INSS.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS.
ART. 1º DA LEI N.º 6.858/80.
REQUERENTE QUE ERA CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
FILHOS DO FALECIDO EXCLUÍDOS DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NA ESTREITA VIA DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. "A teor do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, comprovada inexistência de dependentes cadastrados junto ao INSS, somente os herdeiros são legitimados para levantar o FGTS depositado em favor do de cujus.
A viúva que era casada no regime da comunhão universal não possui a qualidade de herdeira por força do inciso I do art. 1.829 do Código Civil e, portanto, é parte ilegítima para requerer o benefício." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.039740-5, de Jaraguá do Sul, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2009).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00058632820198240033, Data de Julgamento: 15/09/2022) Na espécie, a certidão do INSS constante do ID 24580058 informa que a autora EMANUELA DA CONCEIÇÃO SILVA é a única habilitada para fins previdenciários como dependente do segurado falecido, seu genitor, o que leva à inevitável compreensão sobre a ilegitimidade de sua genitora, SAMARA DA CONCEIÇÃO, a despeito desta ter ostentado ou não, no plano fático, a condição de companheira do de cujus.
Assentada a legitimação ativa de Emanuela da Conceição Silva, única remanescente no pólo ativo do feito, destaco que o pedido está autorizado pelo citado art. 1º da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, já que a pretensão autoral é de levantamento de valores deixados em conta corrente mantida em instituição financeira.
Oficiado, o Banco do Brasil informou, no ID 35165639, sobre a existência da quantia de R$ 1.282,20 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) na conta de titularidade do falecido.
Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção prevista na Portaria nº 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto mortis causa.
Instada a se pronunciar em relação ao dado financeiro prestado pelo aludido banco, a Requerente, por meio da petição do ID 35165639, sem qualquer conteúdo impugnatório, pediu por sua liberação.
A informação positiva, seguida da aquiescência autoral, pronunciada em processo de jurisdição voluntária, conduz ao julgamento pela procedência da ação.
Por fim, sendo os valores perseguidos de pouca monta e diante da notória necessidade de suprir as despesas cotidianas da menor, de rigor se excepcionar a regra do artigo 1º , §1º, da Lei 6858/80, autorizando a sua imediata liberação.
Assim, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores existentes na conta corrente de titularidade do falecido, em favor favor da menor EMANUELA DA CONCEIÇÃO SILVA, representada por sua genitora, na forma indicada na exordial e constante do ofício do ID 35165639.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, por força do pleito de gratuidade que fica deferido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Para tanto, atribuo à presente força de MANDADO.
Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito -
26/02/2024 22:42
Expedição de intimação.
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05/02/2024 09:16
Expedição de intimação.
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05/02/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2021 00:10
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 09:06
Expedição de intimação.
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16/04/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 00:21
Conclusos para decisão
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24/09/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 00:25
Decorrido prazo de DEMAIS INTERESSADOS em 18/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 04:46
Decorrido prazo de INSS em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 08/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 08/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 15:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/05/2019 12:26
Juntada de Ofício
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03/05/2019 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2019 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2019 16:56
Juntada de Petição de ofício
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11/04/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2019 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 14:54
Expedição de ofício.
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09/04/2019 14:54
Expedição de ofício.
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09/04/2019 14:54
Expedição de intimação.
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09/04/2019 14:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2019 06:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 07:38
Expedição de intimação.
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03/04/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 17:02
Conclusos para decisão
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02/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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