TJBA - 8002723-82.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 27/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 27/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 27/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/02/2024 23:59.
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19/06/2024 18:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/06/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/06/2024 11:14
Baixa Definitiva
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18/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/04/2024 23:29
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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02/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 19:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002723-82.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Manoel Xavier De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002723-82.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL XAVIER DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL XAVIER DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
As partes apresentaram petição informando este Juízo do acordo extrajudicial firmado por ambas, ID: 432075591, requerendo desta forma sua devida homologação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece como norma fundamental o estímulo à conciliação, mediação e a outros métodos de solução consensual de conflitos, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Assim, compulsando os autos, verifico que o acordo celebrado entre os interessados preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Deste modo, diante do acordo celebrado e satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado, para que produza seus legais efeitos jurídicos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC/15 julgo extinto os autos com resolução de mérito.
Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002723-82.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Manoel Xavier De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8002723-82.2023.8.05.0243 AUTOR: MANOEL XAVIER DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado(a) por MANOEL XAVIER DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A em que a parte autora relata ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta bancária, denominados “TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, que jamais contratou.
Pugna, pelo cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a acionada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos denominados “TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, com a parte autora, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
A parte acionada indica em contestação que “que a contratação realizada com a parte autora foi regular”, todavia, não apresenta qualquer documento apto a comprovar que a parte autora autorizou os serviços, o valor da tarifa e a inclusão dos descontos em sua conta bancária.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe que o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser previamente autorizado, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir aos serviços de “TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança dos descontos denominados “TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C.
CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento, limitada aos descontos comprovados nos autos; D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
26/02/2024 18:56
Homologado o pedido
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26/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/02/2024 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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07/02/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/02/2024 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de MANOEL XAVIER DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 17:35
Expedição de decisão.
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01/11/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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30/10/2023 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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