TJBA - 8056374-81.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:31
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2930016 / BA (2025/0165094-1) autuado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ILANA MOREIRA ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:51
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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15/03/2025 18:01
Outras Decisões
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24/02/2025 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ILANA MOREIRA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:27
Juntada de certidão
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05/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/11/2024 11:10
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:08
Juntada de certidão
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05/11/2024 11:07
Juntada de certidão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ILANA MOREIRA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8056374-81.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Ilana Moreira Araujo Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531-A) Espólio: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8056374-81.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS ESPÓLIO: ILANA MOREIRA ARAUJO Advogado(s):LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA EMENTA Agravo Interno.
Decisão monocrática que não conheceu a apelação cível, porque, apesar de devidamente intimados, os agravantes não complementaram, tempestivamente, o preparo recursal, conforme preconiza o § 2º do art. 1.007 do CPC.
A não comprovação, nos autos, do cumprimento da diligência equivale ao próprio descumprimento da determinação judicial, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Registre-se que, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Também, não prospera alegação de que a agravante foi induzida a erro em razão do registro do sistema Pje, pois este não tem o condão de prorrogar tal prazo, favorecendo a parte a quem se destina, considerando-se, sobretudo, que os prazos processuais estão previstos em lei, sendo peremptórios.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. -
05/10/2024 02:56
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:39
Conhecido o recurso de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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01/10/2024 19:06
Conhecido o recurso de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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01/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 18:14
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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09/09/2024 18:37
Retirado de pauta
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23/08/2024 09:28
Juntada de outros documentos
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22/08/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/08/2024 17:16
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/08/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 09:39
Juntada de certidão
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24/04/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ILANA MOREIRA ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 13:41
Distribuído por dependência
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8056374-81.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ilana Moreira Araujo Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531-A) Embargante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8056374-81.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A), EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A) EMBARGADO: ILANA MOREIRA ARAUJO Advogado(s): LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531-A) DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face da Decisão nº 53432677 exarada nos autos da Apelação Cível que assim dispôs: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 1.007, caput e § 2º, ambos do CPC, não conheço o presente Recurso”.
Em suas razões de recurso, alega que “a turma foi omissa, e as razões não merecem prosperar, visto que a intimação para complementar o preparo foi realizado via diário, na data de 13/04/2023, publicado 14/04/2023.
Destaca-se que a data de 21/04/2023 era feriado, assim o prazo para complementação das custas foi dia 24/04/2023 (segunda-feira), data do efetivo pagamento”.
Sustenta que “a interposição do recurso e o quanto dispõe o artigo 99 do CPC, “se constitui em excepcional afastamento da deserção decretada”, e no caso em exame, face a omissão do enfrentamento recursal, de inteiro cabimento os presentes Declaratórios, que merecem ser acolhidos”.
Afirma que “quanto ao pagamento no prazo previsto no art. 1.007, § 2º do CPC, sobretudo pelo dispositivo de lei não exigir que a comprovação seja em 05 dias, mas, sim a complementação se dará em 05 dias, o que foi observado”.
Relata que “há divergência na indicação do prazo no expediente do processo eletrônico e do Diário, tendo o STJ posicionado o seu entendimento no sentido de que, existindo intimação em duplicidade (eletrônica e DJE), prevalece a primeira.
Tem-se que o dispositivo padece do vício da omissão, devendo, portanto, ser sanada.
Com efeito, conforme disposições constantes no atual Código de Processo Civil, referentes à oposição de embargos declaratórios, as quais constituem avanços para a aplicação eficaz do devido processo legal, vejamos: (...)”.
Ao final, requer “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir os vícios apontados e que a apelação seja recebida, tendo em vista que a complementação foi realizada em tempo hábil e no prazo correto”.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que acolhida a primeira tese, como foi a hipótese, não há necessidade alguma de exame das demais teses.
Não nenhum sentido prático em fazê-lo.
E assim, já decidiu recentemente o STJ, sob a égide do novo CPC: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, inexistindo a alegada omissão, até mesmo porque, quando instado a se manifestar acerca da tempestividade do preparo recursal acostado ao ID 43897683 e ss., em atenção ao art. 10 do CPC, o embargante alegou ser tempestiva a complementação do preparo, considerando como termo final a data de 09/05/2023.
Conforme registrado na decisão embargada, “Através do despacho nº 43114743, a apelante foi intimada para “complementar o preparo recursal, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, haja vista a sua insuficiência, considerando o item I, 11, das Notas Explicativas da Tabela I – 2022 dos Processos Judiciais em Geral deste TJBA”.
A referida decisão foi disponibilizada no DJe de 13/04/2023 (quinta-feira), considerada publicada no dia 14/04/2023 (sexta-feira), entretanto, apenas em 26/04/2023, a UNIME procedeu a juntada das respectivas guias de pagamento.
Intimada para se manifestar acerca da tempestividade do referido preparo recursal (ID 47619639), a apelante afirmou que “em 18/01/2023, os autos foram redistribuídos consoante id 39498386, e logo em seguida, esta acionada fora intimada a complementar as custas diante de atualização da tabela, consoante id 43162998, tendo com data final para apresentar a complementação das custas o dia 09/05/2023” (ID 48405511).
Acontece que não assiste razão á apelante, considerando que o prazo complementação do preparo é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º, art. 1.007, CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso)”.
A alegação trazida, somente agora, de que o recolhimento das custas complementares fora realizado no prazo, porém a juntada aos autos foi a destempo, não merece prosperar, conforme entendimento do STJ, no sentido de que "não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. (…) Do mesmo modo, "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável". (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)” (EDcl no AREsp n. 2.420.000, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/10/2023) – grifo nosso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
I - Cuida-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se almeja a remoção definitiva do requerente da cidade de Imperatriz/MA para a cidade de Natal/RN a fim de acompanhar tratamento médico do cônjuge.
II - Na sentença, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido e foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte ré procedesse à remoção provisória do autor para a cidade de Natal/RN.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se improcedente a demanda, invertendo-se o ônus sucumbencial.
III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte.
VI - À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ.
VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021) – grifo nosso.
Ademais, “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso da decisão embargada, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. À vista do delineado, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios, mantendo, integralmente a decisão recorrida.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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