TJBA - 8000678-21.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000678-21.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA LUZIA OLIVEIRA DE JESUS, já qualificada, por intermédio de seu advogado, promoveu EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em seus proventos, com fundamento na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
A pretensão inicial, conquanto aparentemente respaldada em título executivo judicial, encontra óbice intransponível que impede o regular prosseguimento do feito. Da análise dos elementos constantes dos autos revela circunstância fática que compromete, de forma definitiva, a validade da presente demanda executiva.
O exame da certidão de óbito acostada aos autos (ID 502198086) demonstra, de maneira inequívoca, que LUZIA OLIVEIRA DE JESUS faleceu em 04/12/2022, conforme registro no Ofício Único de Itajuípe/BA.
Esta constatação assume relevância jurídica fundamental, porquanto a ação executiva foi posteriormente em janeiro de 2024 , ou seja, mais de dois anos após o óbito da requerente. Segundo art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres no âmbito civil, conceito que está atrelado à sua personalidade jurídica.
Em complemento, o art. 6º do CC determina que "a existência da pessoa natural termina com a morte".
A morte, portanto, não apenas extingue a personalidade civil, mas também elimina a capacidade de ser parte no processo.
Trata-se de pressuposto processual de existência, cuja ausência torna impossível a constituição válida da relação jurídica processual.
Na espécie sob análise, verifica-se que o cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado por pessoa que havia falecido aproximadamente dois anos e meio antes da propositura da ação.
Esta circunstância configura vício insanável que contamina, desde a origem, a formação do processo.
Merece destaque adicional o fato de que, embora a procuração ao advogado representante tenha sido conferida em momento anterior ao óbito, o mandato cessou automaticamente com a morte da outorgante, nos precisos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
A representação processual, destarte, restou desprovida de fundamento legal válido no momento da propositura da ação.
Cumpre esclarecer que a incapacidade de ser parte distingue-se, de forma substancial, da mera incapacidade processual ou capacidade de estar em juízo, disciplinadas nos artigos 70 e 71 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso o disposto no artigo 76 do CPC, que prevê a suspensão do processo com concessão de prazo para correção do vício, uma vez que o defeito identificado se reveste de caráter insanável.
Igualmente, não há que se cogitar da aplicação do instituto da sucessão processual do espólio ou dos herdeiros, previsto nos artigos 110 e 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II, do CPC.
Tal mecanismo processual tem aplicação quando o óbito ocorre no curso do processo já validamente constituído, com o objetivo de preservar os atos processuais anteriormente praticados.
Na hipótese dos autos, contudo, a morte precedeu a própria propositura da ação, impedindo a formação válida da relação processual. ANTE O EXPOSTO e considerando que a ausência de pressuposto processual constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itajuípe-BA, 12 de junho de 2025.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito NOTAS: [1] Art. 682, CC: "Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes" [2] Arts. 70 e 71, CPC: Disciplinam a capacidade processual e representação [3] Art. 76, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício" [4] Arts. 110 e 313, CPC: Regulamentam a sucessão processual -
19/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2025 08:53
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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