TJBA - 8061940-09.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:49
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:48
Juntada de Ofício
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02/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DAS CHAGAS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8061940-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo Farias Das Chagas Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052-A) Agravado: Celene Silva Costa Terceiro Interessado: Elissa Andreia Rocha Miranda Advogado: Elissa Andreia Rocha Miranda (OAB:MG219956) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061940-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO FARIAS DAS CHAGAS Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052-A) AGRAVADO: CELENE SILVA COSTA Advogado(s): V DECISÃO CELENE DA SILVA COSTA ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra MARCELO FARIAS DE CHAGAS, processo n.º 8008241-85.2023.8.05.0103, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus.
Narrou que, desde 26/08/2023, tomou conhecimento que o Réu iniciou a movimentação de materiais de construção e o levantamento de um muro na parte frontal do terreno da Autora, localizado no Distrito da Joia do Atlântico, rua 06, quadra 06, nº 449, Ilhéus/BA.
Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, e, no mérito, a procedência dos pedidos da exordial.
O Juízo precedente deferiu a liminar de manutenção de posse (ID 410233732).
Insatisfeito, o acionado interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita em relação ao preparo recursal.
Ao Agravante foi concedido prazo, para que comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 55248471).
O Agravante deixou transcorrer in albis o prazo (ID 56801858).
Decisão de ID 57558310 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a parte Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
A Agravante não se manifestou acerca do recolhimento do preparo (ID 59584205). É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, a parte Agravante, instada a proceder ao recolhimento das custas recursais, não providenciou o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal.
Saliente-se, todavia, que o não pagamento das custas recursais, no prazo estipulado pelo Relator, acarreta a deserção do recurso.
No mesmo sentido é a intelecção da nossa jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0539906-63.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 03/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO.
RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO.” (TJBA – Apelação nº 0010707-19.2008.8.05.0103, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 02/05/2019) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, 4 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
04/04/2024 21:24
Não conhecido o recurso de MARCELO FARIAS DAS CHAGAS - CPF: *21.***.*63-16 (AGRAVANTE)
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31/03/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DAS CHAGAS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8061940-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marcelo Farias Das Chagas Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052-A) Agravado: Celene Silva Costa Terceiro Interessado: Elissa Andreia Rocha Miranda Advogado: Elissa Andreia Rocha Miranda (OAB:MG219956) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061940-09.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELO FARIAS DAS CHAGAS Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052-A) AGRAVADO: CELENE SILVA COSTA Advogado(s): V DECISÃO CELENE DA SILVA COSTA ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra MARCELO FARIAS DE CHAGAS, processo n.º 8008241-85.2023.8.05.0103, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus.
Narrou que, desde 26/08/2023, tomou conhecimento que o Réu iniciou a movimentação de materiais de construção e o levantamento de um muro na parte frontal do terreno da Autora, localizado no Distrito da Joia do Atlântico, rua 06, quadra 06, nº 449, Ilhéus/BA.
Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, e, no mérito, a procedência dos pedidos da exordial.
O Juízo precedente deferiu a liminar de manutenção de posse (ID 410233732).
Insatisfeito, o acionado interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita em relação ao preparo recursal.
Ao Agravante foi concedido prazo, para que comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 55248471).
O Agravante deixou transcorrer in albis o prazo (ID 56801858). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil permite ao Recorrente, que pleiteia a gratuidade da justiça, deixar de recolher as custas recursais quando da interposição recursal, cabendo ao relator, examinando o pleito, deferir ou negar o benefício no âmbito do recurso interposto e, nesta última hipótese, oportunizar prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do parágrafo 7º artigo 99, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na presente hipótese, ausente prova satisfatória para a apreciação do pleito, concedi prazo para a demonstração da carência de recursos financeiros.
Entretanto, o Agravante não se manifestou.
Assim, conquanto a parte Agravante tenha alegado sua incapacidade econômica de arcar com o pagamento do preparo recursal, não logrou êxito em demonstrar tal circunstância, na medida em que não apresentou documentação para a análise do pedido de gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade pleiteada para o Agravo de Instrumento e concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
22/02/2024 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO FARIAS DAS CHAGAS - CPF: *21.***.*63-16 (AGRAVANTE).
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01/02/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DAS CHAGAS em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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15/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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