TJBA - 8039056-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
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21/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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06/09/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8039056-51.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marivaldo Carneiro Dos Santos Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039056-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: MARIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS Advogado(s): MILER REIS DANTAS (OAB:BA50055-A) DECISÃO Cuidam-se os autos de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 20.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Revisional de Contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 51435686), aponta que o apelado ajuizou ação para revisar o contrato entabulado com o apelante, alegando que em 06/05/2020 efetuou o parcelamento da dívida do cartão de crédito, em 14 parcelas de 559,29, totalizando o valor excessivo de R$ 13.422,96 junto ao banco recorrente, sendo pagas 10 parcelas, conforme cálculo contábil em anexo.
Afirma que a sentença consignara que as operações se configuram como empréstimo atrelado à tabela 20743 do BACEN, referente a empréstimo pessoal não consignado, e que tal entendimento está equivocado.
Sustenta que, a tabela de referência para a operação discutida, na medida em que se trata de renegociação de débito de cartão de crédito, configura-se como a de n.º 25477 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) ou, subsidiariamente, a de n.º 25478 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Assevera que, em ambos os casos, as taxas de juros referenciais do BACEN são superiores à de 5,99% a.m., sendo hígida a pactuação da taxa de juros remuneratórios, não havendo abusividade na taxa de juros aplicada, tampouco motivo para revisão do contrato e restituição de quaisquer valores à parte apelada.
Alude que os juros remuneratórios pactuados não discrepam da média adotada pelo mercado para operações da espécie, sendo inclusive inferiores aos patamares balizados pelo BACEN, não restando dúvidas, portanto, quanto à legalidade dos índices pactuados pelas partes no contrato ora questionado, razão pela qual necessária a reforma da sentença.
Requer que seja o presente recurso conhecido e provido para julgar a demanda improcedente.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões (ID 51435693). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as razões recursais envolvem temática já apreciada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, permitindo-se, destarte, o julgamento monocrático do apelo, nos moldes seguintes: Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, admito-o.
Dos Juros remuneratórios: Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, analisar se as cláusulas relacionadas a determinação de taxa de juros remuneratórios, aplicadas ao contrato, seriam abusivas.
Nesse aspecto o Magistrado primevo asseverou que as referidas foram aplicadas abusivamente.
Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
De fato, como destacado no aresto acima, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar que jamais fora editada para ser aplicado.
A matéria, que mereceu pronunciamento do C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, de igual teor: "A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".
Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
No caso ora em discussão, o banco apelante aponta equívoco na sentença quanto a natureza do negócio celebrado, tendo fundamentado, que as operações se configuram como empréstimo atrelado à tabela 20743 do BACEN, referente a empréstimo pessoal não consignado, e que tal entendimento está equivocado.
De fato, assiste razão o apelante, eis que, a tabela de referência para a operação discutida, na medida em que se trata de renegociação de débito de cartão de crédito, configura-se como a de n.º 25477 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) ou, subsidiariamente, a de n.º 25478 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Portanto, os juros remuneratórios aplicados no contrato de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano, são considerados abaixo da taxa média de mercado, levando-se em consideração que o Banco Central do Brasil, em maio de 2020, à época do contrato, estabeleceu a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo de 12,30% e nas operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado, de 7,51% e com taxa de 138,39% para ambos os contratos, no mesmo período contratado.
Reformada a sentença neste ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.011, inc.
I c/c o art. 932, inc.
V, alínea b do CPC, conhecer e dar provimento ao presente Recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a ação revisional, mantendo os juros remuneratórios contratados, restando investidos o ônus de sucumbência, que ficam suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13 -
28/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 06:21
Decorrido prazo de MARIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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28/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 05:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 05:26
Decorrido prazo de MILER REIS DANTAS em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 21:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 21:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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24/11/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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12/10/2021 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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12/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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09/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 12:29
Expedição de citação.
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30/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 20:22
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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11/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 09:12
Expedição de citação.
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09/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
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29/05/2021 05:29
Decorrido prazo de MARIVALDO CARNEIRO DOS SANTOS em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 04:09
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
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16/04/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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