TJBA - 8000281-70.2020.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000281-70.2020.8.05.0269 Petição Cível Jurisdição: Uruçuca Requerente: Raimundo Alves De Souza Advogado: Huryck Marinho Simoes (OAB:BA45194) Advogado: Marina Rodrigues Da Silva (OAB:BA62383) Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000281-70.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Wilson Alves, 175, Pq Independente, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 1632, Edf.
Salvador Trade Center, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 SENTENÇA A parte Ré, utilizando-se da faculdade prevista no art. 526 do CPC efetuou o pagamento voluntariamente.
O(A) Autor(a), em petição, requereu a liberação do valor sem qualquer objeção.
Decido.
Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação extinguindo, consequentemente, o processo.
Expeçam-se o Alvará do valor depositado (ID 446470245) em favor do(a) Autor(a), transferindo-se para a conta/pix indicado(a) nos autos (ID 465609231).
Sem custas por se tratar de procedimento do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.09/95).
Após, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 2 de outubro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
06/10/2024 06:13
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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04/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/04/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:29
Juntada de informação
-
03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
11/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/08/2024 20:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
05/08/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000281-70.2020.8.05.0269 Petição Cível Jurisdição: Turmas Recursais Espólio: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Espólio: Raimundo Alves De Souza Advogado: Huryck Marinho Simoes (OAB:BA45194-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000281-70.2020.8.05.0269 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) ESPÓLIO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES (OAB:BA45194-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento parcial ao recurso inominado do réu-recorrente.
A parte embargada contrariou o recurso.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
06/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 10:10
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2022 20:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 12:48
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 05:53
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:53
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
31/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:51
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:56
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 14:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
01/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
27/04/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 16:25
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 13:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
25/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 13:30
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
25/08/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 15:24
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:23
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 10:56
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
24/01/2021 10:56
Publicado Intimação em 12/01/2021.
-
15/01/2021 02:50
Decorrido prazo de HURYCK MARINHO SIMOES em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 02:50
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 16:43
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/01/2021 16:43
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
11/01/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 10:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2020 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 08:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/10/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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