TJBA - 8000366-28.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de SEVERIANO AUDISIO DA SILVA CAVALCANTI em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA JACO BATISTA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:12
Decorrido prazo de SARA DEANNE JACO BATISTA DE POSSIDIO em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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16/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000366-28.2020.8.05.0052 Monitória Jurisdição: Casa Nova Autor: A S Factoring Fomento Mercantil Ltda - Epp Advogado: Rosangela De Fatima Jaco Batista (OAB:PE17314) Advogado: Sara Deanne Jaco Batista De Possidio (OAB:PE25084) Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B) Reu: Pedro Cavalcante Guimaraes Advogado: Severiano Audisio Da Silva Cavalcanti (OAB:PE35465) Reu: Rosita Reis Guimaraes Advogado: Severiano Audisio Da Silva Cavalcanti (OAB:PE35465) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MONITÓRIA n. 8000366-28.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: A S FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado(s): ROSANGELA DE FATIMA JACO BATISTA (OAB:PE17314), SARA DEANNE JACO BATISTA DE POSSIDIO (OAB:PE25084), MARCLENE MODESTO DA SILVA MORAIS (OAB:PE841-B) REU: PEDRO CAVALCANTE GUIMARAES e outros Advogado(s): SEVERIANO AUDISIO DA SILVA CAVALCANTI (OAB:PE35465) SENTENÇA A S FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de PEDRO CAVALCANTE GUIMARÃES e ROSITA REIS GUIMARAES.
A parte autora alegou, em síntese, que é credora da parte acionada no importe atualizado de R$ 477.776,63 (quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), crédito representado pelos documentos escritos sem eficácia de título executivo juntados aos autos.
Tais documentos, prosseguiu a parte autora, revelariam a existência da relação jurídica que estabeleceu com a parte ré, assim como seu direito de exigir o pagamento da quantia acima descrita.
Pontua que este valor poderia ser revisto durante o curso do processo uma vez que, à época, restavam pendentes de análise os embargos de terceiros de nº 0009540-19.2018.8.17.3130, em que se discutia averbação, em Escritura Pública, de dação em pagamento, no valor de R$100.000,00, concedida ao autor, pelos réus, para amortização da dívida apontada na exordial.
Foi deferida a expedição de mandado de pagamento.
Recebido o mandado de pagamento, a parte ré apresentou embargos monitórios que defenderam a tese de inexistência do direito ao pagamento exigido.
Aponta que os contratos “(...) não foram redigidos de forma clara, com termos incompreensíveis acerca dos encargos financeiros aplicados, levando-se em conta o nível cultural do homem comum”.
Em razão do que expôs, pretendeu o julgamento improcedente do pedido.
Foi oferecida impugnação aos embargos monitórios, que refutou as alegações da defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do pedido.
Menciona que “ (...) foi proferida sentença nos embargos de terceiro relativos à Dação em Pagamento” e que deve ser deduzido “ (...) da dívida o valor pactuado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos lotes de terrenos, dando-se continuidade na presente ação pelo saldo remanescente”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos monitórios devem ser rejeitados.
Inicialmente, não posso deixar de destacar o fato de que a petição inicial, para ser adequada ao procedimento monitório, deve se fazer acompanhar, desde logo, da prova escrita capaz de demonstrar que a parte autora tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. É essa a norma que se extrai do art. 700, I, do CPC, sendo o caso dos presentes autos.
In casu, os documentos de ids 47040538, 47040506, 47040442 e 47040381 dão lastro à pretensão do autor no sentido de exigir, da parte ré, o pagamento de quantia em dinheiro apontada na inicial.
Da análise dos embargos, por sua vez, verifica-se que a parte embargante invocou as disposições do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor ( “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”) para defender a existência de cláusulas contratuais nulas no negócio jurídico dos autos.
Contudo, não logrou em comprovar a referida abusividade, limitando-se a apresentar argumentos genéricos, sem adequá-los ao caso concreto.
Vale dizer que os documentos que lastreiam a inicial foram devidamente assinados pelos embargantes, levando este juízo a concluir que os mesmos tinham ciência das condições contratuais às quais estavam anuindo.
Ademais, considerando a natureza da relação jurídica originária (operação de compra e venda de insumos para utilização na atividade agrícola da fazenda dos acionados), bem como as que lhe sucederam (cessão de crédito proveniente de instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 11/09/2017), tem-se que, em nenhuma delas, a parte ré configura-se como consumidor final, afastando, portanto, a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, em se tratando de uma relação cível e não sendo caso de inversão do ônus probatório, à parte ré, caberia, nos termos do art. 373 do CPC, a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A mesma, inclusive, confessa a existência de débito junto à embargada, corroborando para tese autoral.
Contudo, conforme se extrai em ID 177421033, e assim como foi apontado na inicial, o caso é de constituir o título no importe apontado, com o decréscimo do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à dação em pagamento.
No mais, descabida a discussão sobre eventual impenhorabilidade dos vencimentos ou valores existentes em conta poupança, haja vista que os presentes autos ainda não contam com medida constritiva. É por tudo isso que a rejeição dos embargos monitórios e o indeferimento dos pedidos do embargante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, afastando a cobrança dos valores acima descritos como dação em pagamento de parte da dívida, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 377.776,63 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), que correspondem ao valor apontado na inicial, decrescido do objeto da dação, sobre os quais devem ser computados juros legais e correção monetária pelo INPC desde a data da última atualização apontada na inicial.
Havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, os quais que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, deverão ser suportados mediante rateio, cabendo ao réu/embargante a suportar o pagamento na proporção de 75%, enquanto que o percentual de 25% remanescente recairá sobre a autora-embargada P.R.I.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz de Direito -
06/02/2024 10:07
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 13:42
Desentranhado o documento
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02/02/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 11:47
Expedição de citação.
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07/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 19:27
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:26
Expedição de citação.
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18/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2021 12:29
Decorrido prazo de ROSITA REIS GUIMARAES em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 03:03
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE GUIMARAES em 29/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2021 11:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 12:06
Expedição de citação.
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23/09/2021 12:03
Juntada de mandado
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24/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
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10/03/2020 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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