TJBA - 8001426-02.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 19:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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18/10/2024 19:00
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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18/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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09/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:29
Juntada de decisão
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 21:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001426-02.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ivone Maria Souza Rodrigues Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001426-02.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: IVONE MARIA SOUZA RODRIGUES Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, nos moldes da Lei 9.099/95, a ser conduzida pela conciliadora em exercício na Comarca.
A audiência será realizada por meio da plataforma digital do aplicativo lifesize, com o link de orientações de acesso por computadores ou smartfone: https://call.lifesizecloud.com/509090.
Proceda-se à citação da parte requerida, a se completar até, pelo menos, 10 dias antes da data da audiência a ser designada, e intime-se, com a advertência de que, para facilitar o acesso à solução negocial, impõe a lei a necessidade da presença das partes na referida audiência de conciliação ou fazerem-se representar por preposto com poderes para transigir, no caso de pessoas jurídicas, ciente de que não havendo acordo sua resposta deverá ser apresentada em audiência.
Em obediência ao que determina o art. 20, da Lei n.º 9.099/95, faça-se constar expressamente do mandato de citação e intimação endereçado à parte ré a advertência de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa, importa por si confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, o que autoriza o Juiz a proferir o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a parte autora, a qual deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes (por meio eletrônico - e-mail, telefone, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, bem ainda nos termos da Resolução 354/2021, CNJ, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou a impossibilidade, de participação destas na audiência por videoconferência.
Deverá o Oficial de Justiça informar acerca do recebimento prévio, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo e-mail ou número de telefone indicado, do link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Advirtam-se aos advogados e partes que comuniquem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência.
Reservo-me a apreciar eventual pedido liminar após a formação do contraditório.
Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva desta Comarca de Casa Nova.
Defiro a gratuidade judiciária no primeiro grau, art. 54, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 02 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
22/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 04:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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22/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/03/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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18/02/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/03/2023 13:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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03/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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