TJBA - 0000085-42.2001.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000085-42.2001.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Carlos Afonso de Oliveira e outros Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933), VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA67847) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 22 de novembro de 2001, em desfavor de Carlos Afonso de Oliveira, então Prefeito de Teofilândia, e Antônio Jackson Araújo Moura, Vice-Prefeito.
A inicial (ID: 27008443) narra abuso de poder econômico e uso da máquina administrativa para campanha eleitoral, especificamente o transporte de eleitores em comício anterior ao pleito de 01 de outubro de 2000, utilizando ônibus e caminhões municipais com o timbre da municipalidade.
O MP fundamentou a pretensão nos arts. 129, III, da CF, 138, II, da CE, e 17 da Lei nº 8.429/92, aduzindo que a conduta configuraria improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º, XII, LIA), com as sanções do art. 12, I, da mesma lei.
A inicial apontou como prova central uma fita de vídeo (ID: 27008443) com imagens da utilização dos veículos públicos.
Requereu a notificação dos acionados para manifestação, posterior citação para contestação, e citação do Município de Teofilândia para integrar a lide.
Os requeridos foram notificados em 13/12/2001 (ID: 27008451) e citados em 21/01/2002 (ID: 27008475).
Apresentaram contestação (ID: 27008456 e ID: 27008479), arguindo preliminares e mérito.
Preliminarmente, arguiram litispendência e/ou coisa julgada, alegando que a ACP seria um "disfarce" de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) já transitada em julgado, com os mesmos fatos e pedidos, pleiteando a juntada do processo da AIME.
Também arguiram prescrição/decadência.
Em outra contestação (ID: 27008479), alegaram ilegitimidade ativa do MP para ações de ressarcimento ao erário, por ser matéria de ação popular.
No mérito, negaram o uso de veículos municipais em comícios, afirmando que eram particulares, locados para transporte escolar/idosos em dias úteis, e que seus proprietários os cediam voluntariamente fora do serviço.
Impugnaram a fita de vídeo como prova imprecisa, suscetível de montagem e insuficiente para comprovar enriquecimento ilícito (art. 9º, XII, LIA).
O MP, em réplica (ID: 27008479 e ID: 27008480), refutou as preliminares, reiterando sua legitimidade ativa (CF, art. 129, III; LIA, arts. 16 e 17).
No mérito, defendeu a precisão das provas, especialmente a fita de vídeo, e requereu perícia e prova testemunhal.
Após inércia, em 24/10/2013, despacho (ID: 27008486) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do MP e designou audiência de instrução para 11/12/2013.
A decisão foi publicada em 08/11/2013 (ID: 27008490 e ID: 27008504).
Em 29/11/2013, os réus apresentaram rol de testemunhas (ID: 27008496).
A audiência de instrução ocorreu em 30/01/2014 (ID: 27008508), com a presença do MP e dos réus, acompanhados de advogados.
Foram ouvidas três testemunhas de defesa (Jacó Cordeiro Ferreira, Nilson da Silva e Valter Souza da Paixão), que afirmaram não ter conhecimento do uso de veículos públicos em comícios.
Mencionaram que os veículos eram particulares, cedidos voluntariamente, e que a prefeitura possuía poucos veículos próprios (basicamente uma ambulância), locando de terceiros para transporte escolar, os quais eram liberados aos proprietários nos finais de semana.
Nenhum depoente confirmou o uso de veículos públicos ou com logomarca municipal nos comícios.
Na mesma audiência, o MP requereu a conversão da fita VHS, considerada prova essencial, para DVD, devido à obsolescência do formato.
O Juízo deferiu, suspendendo a instrução e determinando a diligência para conversão em comarcas próximas, com a possibilidade de oitiva de testemunhas restantes após o acesso ao conteúdo.
Em agosto de 2015, o réu Carlos Afonso de Oliveira peticionou (ID: 32040384) pela extinção do processo, alegando longa paralisação, corrupção da fita de vídeo, não realização de perícia e prescrição superveniente/intercorrente.
Em 12/06/2023, despacho (ID: 385730800) determinou a inclusão do feito em pauta de conciliação, considerando as alterações da Lei nº 14.230/2021 (exigência de dolo específico e efetiva perda patrimonial, e permissão de transação).
Estabeleceu que, frustrada a conciliação, o MP teria 30 dias para juntar a fita VHS em formato adequado, sob pena de alegações finais e sentença, ou, se juntada, a defesa seria intimada sobre a oitiva de testemunhas.
A audiência de conciliação, designada para 22/08/2023 (ID: 396119027 e ID: 396123410) e realizada por videoconferência, restou infrutífera (ID: 406674166 e ID: 406705151).
A justificativa de ausência do réu Carlos Afonso de Oliveira foi acolhida, registrando-se a falta de interesse em conciliar.
O Juízo reiterou a determinação para o MP providenciar a fita VHS em formato digital.
O advogado do réu Carlos Afonso justificou a ausência por problemas de visão, requerendo audiência presencial (ID: 406261517 e anexos).
Em 14/03/2025, a fita VHS foi entregue ao MP para as providências (ID: 490562085 e ID: 490582448).
Em 16/06/2025, o MP apresentou alegações finais (ID: 505585134), analisando o mérito à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021.
Reconhecendo a natureza sancionatória e a retroatividade in mellius, destacou a exigência de dolo específico e efetiva perda patrimonial (arts. 9º e 10º da LIA).
O MP pontuou que a prova principal, a fita VHS, estava "corrompida pelo tempo", e que não havia outras provas suficientes.
Diante da ausência de demonstração inequívoca dos elementos essenciais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela improcedência da Ação Civil Pública.
Em 17/06/2025, despacho (ID: 505772783) determinou as alegações finais dos réus.
Em 16/07/2025, os réus, por seu novo patrono Vitor Ribeiro de Almeida (OAB/BA 67.847), habilitado nos autos (ID: 509697028, 509697029, 509697030), apresentaram suas alegações finais (ID: 509697031 e ID: 509697032).
Reiteraram a inexistência de uso indevido de veículos ou recursos públicos, afirmando que eram particulares e cedidos voluntariamente, conforme testemunhos.
Enfatizaram a ausência de documentos comprobatórios e a inutilização da fita de vídeo, reconhecida pelo MP.
Diante da ausência de provas e do transcurso de mais de 25 anos, requereram a improcedência da ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi ajuizada sob a Lei nº 8.429/1992 (redação original).
Contudo, a Lei nº 14.230/2021, de 25/10/2021, reformou a LIA, exigindo dolo específico para todos os atos de improbidade e comprovação de efetivo dano ao erário para os tipos que o pressupõem.
A aplicação temporal das inovações legislativas é fulcral.
A doutrina e jurisprudência convergem quanto à natureza sancionatória das ações de improbidade, atraindo a retroatividade da lei mais benéfica (retroatividade in mellius), princípio do art. 5º, XL, da CF, estendido ao direito sancionador em geral.
As alterações da Lei nº 14.230/2021 sobre tipificação, elementos subjetivos e sanções são de natureza material e retroagem a fatos pretéritos, mesmo judicializados.
Este entendimento foi adotado pelo próprio MP em suas alegações finais (ID: 505585134), citando a Nota Técnica nº 01/2021/CAOPAM do MP/BA, que orienta a retroatividade parcial das alterações materiais da LIA.
A inicial imputou enriquecimento ilícito (art. 9º, XII, LIA original) pelo uso de bens públicos em proveito próprio.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para qualquer ato de improbidade, ou seja, a intenção deliberada de obter vantagem indevida ou causar dano ao erário.
No caso, a acusação de uso de veículos públicos em comício, embora pudesse configurar benefício indireto, exige, pela nova lei, prova cabal do dolo específico de enriquecimento ilícito, não bastando a mera constatação do uso do bem público.
Ademais, a Lei nº 14.230/2021 também exige efetiva lesão ao erário para atos do art. 10 da LIA.
Embora a inicial focasse no art. 9º, a conduta poderia, em tese, configurar dano material.
Contudo, o art. 10, caput, da LIA (nova redação), exige "toda ação ou omissão dolosa que cause lesão ao erário", não admitindo modalidade culposa e requerendo dolo específico, nexo de causalidade e efetividade da lesão, que deve ser concreta e mensurável.
A instrução probatória revelou-se insuficiente para demonstrar o dolo específico e a efetiva perda patrimonial exigidos pela nova lei.
A prova principal do MP, a fita VHS, considerada "essencial", mostrou-se inócua e "corrompida pelo tempo", conforme reconhecido pelo próprio MP em alegações finais (ID: 505585134), inviabilizando seu uso.
O Juízo diligenciou e concedeu prazos para sua conversão, mas a deterioração pelo tempo a tornou inacessível.
As provas testemunhais (ID: 27008508) também não corroboraram as alegações do MP.
Jacó Cordeiro Ferreira, Nilson da Silva e Valter Souza da Paixão indicaram que os veículos eram particulares, cedidos voluntariamente, e que a frota municipal era limitada (basicamente uma ambulância), sem ônibus próprios.
Afirmaram que veículos locados para transporte escolar eram de uso restrito a dias úteis, ficando à disposição dos proprietários nos finais de semana.
Nenhum depoente confirmou uso de veículos públicos ou logomarcas municipais, nem dolo de vantagem ilícita.
A ausência da prova principal (fita de vídeo) e a fragilidade das demais provas, aliadas à nova e rigorosa interpretação da LIA, impedem a condenação.
O ônus da prova, conforme art. 373, I, CPC, recai sobre o autor.
O MP não comprovou, de forma inequívoca, o dolo específico ou o efetivo dano ao erário, elementos agora imprescindíveis para a improbidade imputada.
O próprio MP, em alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela improcedência da demanda (ID: 505585134).
Essa manifestação do órgão acusador reforça a inviabilidade do acolhimento do pedido inicial.
A improcedência se impõe pela mutação legislativa, que impôs requisitos probatórios mais exigentes, não satisfeitos no contexto de um processo com mais de duas décadas e deterioração da prova principal.
Conclui-se que os elementos fáticos e jurídicos, avaliados à luz da Lei nº 8.429/1992 com as alterações da Lei nº 14.230/2021 (que retroage e exige dolo específico e efetiva lesão ao erário), não configuram atos de improbidade.
A acusação não demonstrou os requisitos indispensáveis para a condenação, especialmente o dolo qualificado e o dano concreto, essenciais sob a nova lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas processuais, por ser o MP isento.
Não há condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal específica contra o MP em ações de improbidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que ambas as partes manifestaram-se pela improcedência, em razão do art. 1.000 do CPC, determina-se o imediato arquivamento, ressalvando-se o direito recursal à parte que o fizer no prazo.
Data pelo sistema IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS Juiz de Direito -
21/07/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 07:48
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000085-42.2001.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Carlos Afonso de Oliveira e outros Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA9933) DESPACHO Alegações finais pelos réus em 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
18/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
27/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/08/2023 16:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
24/08/2023 08:32
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:44
Juntada de Petição de CIENTE
-
28/06/2023 23:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/06/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:33
Juntada de informação
-
26/06/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/08/2023 16:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
12/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:29
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
10/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 11:56
Juntada de petição
-
19/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 02:08
Devolvidos os autos
-
09/05/2019 08:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2015 12:17
CONCLUSÃO
-
23/10/2015 12:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 13:06
PETIÇÃO
-
12/08/2015 13:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/04/2014 15:14
RECEBIMENTO
-
30/01/2014 13:08
AUDIÊNCIA
-
30/01/2014 13:04
AUDIÊNCIA
-
07/01/2014 13:31
DOCUMENTO
-
24/12/2013 10:46
MANDADO
-
24/12/2013 10:45
MANDADO
-
24/12/2013 10:45
MANDADO
-
24/12/2013 10:44
MANDADO
-
24/12/2013 10:44
MANDADO
-
24/12/2013 10:43
MANDADO
-
24/12/2013 10:42
MANDADO
-
24/12/2013 10:42
MANDADO
-
24/12/2013 10:41
MANDADO
-
11/12/2013 12:02
MANDADO
-
11/12/2013 12:01
MANDADO
-
11/12/2013 12:00
MANDADO
-
11/12/2013 11:59
MANDADO
-
11/12/2013 11:58
MANDADO
-
11/12/2013 11:56
MANDADO
-
11/12/2013 11:53
MANDADO
-
11/12/2013 11:52
MANDADO
-
11/12/2013 11:46
MANDADO
-
11/12/2013 11:42
MANDADO
-
11/12/2013 10:50
AUDIÊNCIA
-
11/12/2013 10:48
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2013 10:48
RECEBIMENTO
-
11/12/2013 10:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/12/2013 10:28
DOCUMENTO
-
11/12/2013 10:13
MANDADO
-
11/12/2013 10:13
MANDADO
-
11/12/2013 10:13
MANDADO
-
11/12/2013 10:12
MANDADO
-
11/12/2013 09:52
MANDADO
-
11/12/2013 09:52
MANDADO
-
29/11/2013 11:52
MANDADO
-
29/11/2013 11:51
MANDADO
-
29/11/2013 11:51
MANDADO
-
29/11/2013 11:48
MANDADO
-
29/11/2013 11:47
MANDADO
-
29/11/2013 11:45
MANDADO
-
29/11/2013 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 10:48
PETIÇÃO
-
29/11/2013 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2013 12:54
DOCUMENTO
-
20/11/2013 12:51
MANDADO
-
20/11/2013 12:51
MANDADO
-
20/11/2013 12:50
MANDADO
-
07/11/2013 13:44
MANDADO
-
07/11/2013 13:42
MANDADO
-
07/11/2013 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/10/2013 13:24
RECEBIMENTO
-
24/10/2013 11:47
AUDIÊNCIA
-
24/10/2013 11:46
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2013 11:43
CONCLUSÃO
-
02/04/2003 10:43
CONCLUSÃO
-
22/11/2001 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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