TJBA - 8000099-63.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:17
Baixa Definitiva
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24/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:12
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000099-63.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Nilzete Souza Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000099-63.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: NILZETE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contrato de empréstimo consignado que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Ausente a parte ré na audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, decreto a revelia do réu com fundamento no artigo 20 da lei nº 9.099/95, em razão da sua ausência na audiência de conciliação.
No entanto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas " (AgRg no AREsp 537.630⁄SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4⁄8⁄2015).
Dessa forma, passo à análise das preliminares arguidas na peça defensiva.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
A parte ré argumentou que cedeu seus créditos e, tendo em vista que a dívida é oriunda desse crédito, não seria a parte legítima para figurar no polo passivo deste processo.
De saída, é de se destacar que a relação entre cedente e cessionário não tem eficácia em detrimento do devedor, acaso não haja a notificação da cessão de crédito ou a ciência da cessão feita, conforme disposição do Código Civil: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte autora foi notificada, nem ao menos teve ciência da cessão de crédito.
Ademais, na cadeia de consumo, os negócios jurídicos civis ou empresariais não possuem o condão de eximir a culpa dos fornecedores em relação aos consumidores, haja vista que todos eles têm responsabilidade solidária na prestação de serviços.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Contudo, não prospera a tese contida na inicial de que a parte autora desconhece as contratações impugnadas.
Como se sabe, o contrato se forma a partir da conjugação de vontades, de modo que não se exige, como condição de validade do negócio, a adoção de qualquer formalidade.
Assim, a manifestação de vontade do contratante pode ser transmitida e demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos.
A assinatura do pacto lavrada em papel, embora usual, não é a única forma de se firmar e de se provar um negócio jurídico.
A moderna realidade comercial, na qual os bens e serviços são fornecidos em sede exclusivamente virtual, demandou que novos instrumentos de manifestação de vontade fossem utilizados.
Dito isso, in casu, os documentos anexados à contestação são prova inequívoca de que a parte autora contratou o empréstimo consignado junto ao banco réu.
Com efeito, imperioso reconhecer a validade da assinatura eletrônica realizada pela parte autora, que é pessoa juridicamente capaz e alfabetizada.
Esta forneceu ao réu, mediante link criptografado, seus documentos, dados pessoais e de seu benefício previdenciário; percorreu o passo a passo ilustrado na defesa, tendo acesso a todas informações e cláusulas sobre as contratações, aceitando as condições e termos postos; por fim, passou pela biometria facial, ocasião em que tirou uma 'selfie' (foto de sua face), que foi comparada com seus documentos pessoais e devidamente autenticada.
A geolocalização de seu dispositivo eletrônico, quando da referida contratação, coincide ainda com local muito próximo à sua residência.
Ainda, a parte requerida demonstrou a realização do crédito em favor da parte autora, com a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado.
Dessa forma, certo é que não houve fraude, mas sim mero arrependimento do autor posterior à formalização dos negócios, o que, aliás, se denota em algumas citações da exordial, em que a parte autora alega que 'fora ludibriada' e 'induzida a erro'.
Portanto, presentes os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos, não há ensejo para anulação ou declaração de inexistência de relação jurídica.
No que se refere ao empréstimo consignado, deve a demandante cumprir o que se obrigara, sendo inviável, mormente por ter a posse do recurso financeiro que lhe foi disponibilizado, que pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Cito: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Contrato impugnado.
Aplicação do CDC.
Réu que demonstrou a contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial.
Comprovado o refinanciamento de empréstimo anterior e transferência bancária realizada na conta da autora.
Fatos não infirmados pela demandante.
Requerido que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373, II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Ap. 1000623-55.2021.8.26.0311, 38a Câm. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA, j. 25.11.21).
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado pela parte autora, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira.
Cabe ressaltar, outrossim, não ser cabível o exercício do direito previsto no art. 49 do CDC, relativo a contratações feitas fora do estabelecimento comercial, porquanto decorridos mais de sete dias entre a celebração dos contratos e a manifestação do arrependimento.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Não há motivo, por fim, para a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, porquanto não verificada a presença de ardil processual.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
11/09/2023 23:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2023 13:00
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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04/09/2023 22:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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04/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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30/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:29
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:28
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:22
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:43
Expedição de citação.
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12/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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10/04/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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29/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:41
Expedição de citação.
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29/03/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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